Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2659327
Data de Inclusão: 19/01/2026
Descrição:
Imóvel registrado na matrícula 82.996, do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, assim descrito: Sala nº 607, do Edifício Maristela, do Setor Comercial Sul SC/SUL, desta Capital, contendo uma saleta conjugada e instalações sanitárias próprias, com a área privativa de 39,34m² e a respectiva fração ideal de 0,00438 do terreno constituído pela Projeção nº 20 do SC/SUL e das áreas e coisas de uso comum. Obs.: O imóvel é destinado a uso comercial, estando inserido em prédio tradicional da região central de Brasília, de ocupação mista, com predominância de salas comerciais. Numeração predial: Setor Comercial Sul Quadra 01, Bloco B nº 16, sala 607 (AV 06); Propriedade Registral: Américo José da Cruz e Maria da Graça Carneiro da Cruz (R5). Ônus e Gravames: Av.4 DESQUITE AMIGÁVEL, Processo nº 01089/83. Propriedade plena atribuída exclusivamente a Lídia Doralice do Amaral, conforme sentença homologada em 24/07/1991, transitada em julgado em 14/08/1991. Av. 7 SEPARAÇÃO, Processo nº 2007.01.1.029397-4. Propriedade atribuída exclusivamente a Américo José da Cruz, conforme formal de partilha de 03/04/2007, com sentença transitada em julgado em 17/11/2008. Av.8 RESTABELECIMENTO DE SOCIEDADE CONJUGAL, Processo nº 2007.01.1.029397-4. Restabelecida a sociedade conjugal entre Américo José da Cruz e Maria da Graça Carneiro da Cruz, com efeitos patrimoniais a partir de 17/11/2008. Casamento realizado em 20/12/1986, sob o regime de comunhão parcial de bens. Av.9 e R.10 AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO e PENHORA, Processo nº 0732664-05.2022.8.07.0001, da 13ª Vara Cível de Brasília/DF, movida por Antônio Pereira da Cunha e outros contra espólio de Américo José da Cruz e Maria da Graça Carneiro da Cruz; Av.11 INDISPONIBILIDADE da cota parte pertencente a Maria da Graça Carneiro da Cruz nos autos da presente ação. DÉBITOS: Nº INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NA SEFAZ/DF: Nada consta *Não consta nos autos informações sobre outros débitos pendentes sobre o imóvel, tampouco foi possível a pesquisa, competindo ao interessado a busca dos mesmos. Obs.: Conforme art. 843 do CPC, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Valor de Avaliação: R$ 62.857,00 (sessenta e dois mil e oitocentos e cinquenta e sete reais) em maio de 2025