Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2722474
Data de Inclusão: 04/03/2026
Descrição:
Matrícula nº 1066 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campo Grande- MS: Lote nº 08, quadra nº 16, com área de 325,67m², situado na Rua Matutina, nº 08, Vila Portinho Frederico Pache, Campo Grande-MS, contendo como benfeitoria um sobrado. Referidos bem se encontram sob a guarda da Sra. Administradora Judicial Dra. Kelly Cristina Bombonatto, como fiel depositário, até ulterior deliberação. ÔNUS: BEM01: Av.02 - Indisponibilidade de Bens, referente ao protocolo nº 201608.1510.00174051-IA-760, da 3ª Vara do Trabalho de Londrina - Pr; Av.5 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00009418620185090019, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina - Pr; Av.6 - Indisponibilidade de bens, referente aos presentes autos; Av.7 - Arrecadação de Bens, referente aos presentes autos; Av.8 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00091386519998160014, em trâmite perante o juízo do Núcleo 4.0 de Execuções Fiscais de Curitiba - Pr; BEM02: Av.3 - Indisponibilidade de Bens, referente aos presentes autos; Av.6 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 80258005720055090513, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara do Trabalho Londrina - Pr; Av.7 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00009418620185090019, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina - Pr; AV.8 - Indisponibilidade de Bens, referente aos presentes autos; Av.9 - Indisponibilidade de Bens, referente aos presentes autos; Av.10 - Indisponibilidade de Bens, referente aos presentes autos; Av.11 - Arrecadação de Bens, referente aos presentes autos; Av.12 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00091386519998160014, em trâmite perante o juízo do Núcleo 4.0 de Execuções Fiscais de Curitiba - Pr, eventuais outros constantes após a expedição do respectivo Edital de Leilão Público. O arrematante declara estar ciente e de acordo que os bens são vendidos no estado de conservação que se encontram; declara também, irretratável e irrevogavelmente, ter vistoriado os bens, não cabendo reclamações, desistências, cancelamento ou devoluções; em caso de dúvida não deverá comprar; as imagens no site e informes publicitários são de caráter secundário e efeito estritamente ilustrativo. OBSERVAÇÃO: Os bens serão vendidos ad corpus” e no estado em que se encontram. Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive tributárias e trabalhistas - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC; Artigo 130, parágrafo único do CTN e Artigos 141 e 142 da Lei 11.101/2005). Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação OBSERVAÇÃO 1: Conforme preconizado no artigo 143 da Lei nº 11.101/2005, poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de 05 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital. OBSERVAÇÃO2: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação