Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2312791
Data de Inclusão: 11/06/2025
Descrição:
MATRÍCULA Nº 120.449, LIVRO 02 - 1º REGISTRO DE IMÓVEIS DE DOURADOS/MS: IMÓVEL: Residência 06 do "RESIDENCIAL REFERENCIA VIII", localizada na Rua Manoel Vieira Nóia nº 2145, distante 42,50 metros da Rua Carmem Cabreira Agua, contendo 01 (uma) Sala estar/jantar, 01 (uma) cozinha, 01(uma) circulação, 02 (dois) quartos e 01 (um) banheiro social. Com área real global de 50,38mMº (cinquenta vg trinta e oito metros quadrados), área comum 8,50m² e cota ideal do terreno de 161,50m² ; coeficiente de proporcionalidade 0,125 e 01 (uma) vaga de garagem descoberta com 12,00m²; dentro dos seguintes limites e confrontações: Norte: 19,00m com a Residência nº 05; SUL: 13,00m com a Residência nº 07; LESTE: 8,50m com a área de Uso Comum em frente a Rua Manoel Vieira Nóia; OESTE: 8,50m com parte do lote G1 (matricula 109950). Sendo que dita unidade acha-se construída no um terreno designado por "LOTE G2", desmembrado do lote G, remembrado dos lotes J1,J2,J3,J4,J5,J6,J7,J8 E J9 desmembrado da quadra 63 (sessenta e três), do loteamento denominado "PARQUE RESIDENCIAL PELICANO", zona urbana desta cidade, situado na rua Carmen Cabrera Água, nº 6060, lado par esquina com a rua Manoel Vieira Noia, de formato regular, medindo a área de 1.292,00m² (um mil duzentos e noventa e dois metros quadrados), dentro dos seguintes limites e confrontações: 2o Norte- 19,00 metros com a rua Carmen Cabrera Agua; Ao Sul- 19,00 metros com Parte do lote G3 (parte deste desmembramento); Ao Leste - 68,00 metros com a rua Manoel Vieira Nóia; Ao Oeste- 68,00 metros com parte do lote G1 (parte deste desmembramento). Localização: R. Manoel Vieira Noia, 2145 (casa 6), Jardim Pelicano - Dourados / MS, devidamente cadastrados junto à Prefeitura Municipal de Dourados como contribuinte municipal sob nº 00.03.21.25.052.006-2. R. Manoel Vieira Noia, Jardim Pelicano - Dourados / MS Este lote não recebeu nenhum lance! Art. 895 do Código de Processo Civil: Saiba como proceder . Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.” Importante, fique atento: Portarias, despachos judiciais ou, ainda, os editais de leilões podem estabelecer condições diferentes para apresentação de propostas para pagamento parcelado da arrematação