Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2450322
Data de Inclusão: 03/09/2025
Descrição:
MATRÍCULA 17.822, LIVRO 02 - CRI DE JUÍNA: IMÓVEL: LOTE Nº 01 DA QUADRA 351, "SETOR DE SERVIÇOS", COM ÁREA DE 1.730,9609m², SITUADO NO LOTEAMENTO DENOMINADO "EXPANSÃO URBANA DE JUÍNA" NO MUNICÍPIO DE JUÍNA/MT , ficando a área de 1.730,9609m², dentro dos seguintes limites e confrontações: Frente: Rua Sombrio; Fundos: Avenida JK; Lado Direito: Rua Camboriú; Lado Esquerdo: Lote nº 02 (Fernando Rodrigues Chiquito). DADOS PERÍMETRO: 1-2: distância de 19,92 metros, confrontando com a Avenida JK; 2-3: distância de 70,00 metros, confrontando com o Lote 02 (Fernando Rodrigues Chiquito); 3-4: distância de 29,76 metros, confrontando com a Rua Sombrio; 4-5: distância de 4,05 metros, confrontando com a Rua Sombrio; 5-6: distância de 62,65 metros, confrontando com a Rua Camboriú; 6-1: distância de 4,79 metros, confrontando com a Avenida J.K. Inscrição Imóvel: 1.10.351.01.1- Av. J.K., nº 1557-S, Setor de Serviço, Juína/MT. INFORMAÇOES (AVALIAÇÃO): o imóvel está localizado no Setor de Serviços no loteamento denominado Expansão Urbana de Juína”. Conforme mapa de Zoneamento Urbano - Adensamento, Anexo IV, o imóvel pertence a Zona Especial de Serviço (ZES). Por meio da Figura 10 é possível identificar que a área total do imóvel conforme o Mapa Urbano do Município de Juína é de 1.270,0353 m², ou seja, 460,9256 m² menor que a área da matrícula Setor de Serviços / Setor Industrial - JUÍNA/MT Este lote não recebeu nenhum lance! Art. 895 do Código de Processo Civil: Saiba como proceder . Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.” Importante, fique atento: Portarias, despachos judiciais ou, ainda, os editais de leilões podem estabelecer condições diferentes para apresentação de propostas para pagamento parcelado da arrematação