Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2447906
Data de Inclusão: 02/09/2025
Descrição:
MATRÍCULA 2.501, LIVRO 02 - CRI DE MARCELÂNDIA: IMÓVEL: REGISTRO DE IMÓVEIS MATRÍCULA 2.501 COMARCA DE MARCELÂNDIA - ESTADO DE MATO GROSSO Livro 2 - Registro Geral - Ficha nº 01F DATA: 08/05/2018. IMÓVEL: Rural, com 2.420,00 ha (dois mil, quatrocentos e vinte hectares), na localidade denominada Fazenda Samauma”, situada neste Município e Comarca de Marcelândia/MT (descrição completa no edital de leilão e na matrícula do imóvel). LAUDO DE AVALIAÇÃO : Vias de acesso: Partindo do centro urbano do Município de Marcelândia rumo a MT 322, seguindo pela Estrada Nova República (MT 130) percorrer 122 km, virar a esquerda na MT 322 percorrer 70 km, até próximo ao Distrito de União do Norte, virar a esquerda e percorrer mais 15 km, neste Município e Comarca de Marcelândia/MT. Estrada de acesso em boas condições de tráfego, um pequeno trecho de asfalto. Contudo, se o acesso for pelo Município de Matupá - União do Norte, a maior parte do percurso é asfalto; Solo: O solo da propriedade é irregular com pedras; Relevo: A área apresenta uma topografia acidentada. Vegetação: A área apresenta vegetação nativa, e parte de pastagem, sendo utilizada para fins comerciais. Exploração econômica: área com pastagens, para criação de gado. BENFEITORIAS: Cercas com 5 fios de arame liso e lascas em madeira, que cercam a propriedade e há várias divisões de pasto; Casas de madeira, barracão de madeira, mangueira; Rede de energia elétrica; Poço artesiano com caixa d’agua. O imóvel possui 1.053,2874 hectares de área aberta - consolidada pela SEMA; e 1.367,00 hectares de área de mato. Fazenda Samauma, zona rural de Marcelândia/MT Este lote não recebeu nenhum lance! Art. 895 do Código de Processo Civil: Saiba como proceder . Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.” Importante, fique atento: Portarias, despachos judiciais ou, ainda, os editais de leilões podem estabelecer condições diferentes para apresentação de propostas para pagamento parcelado da arrematação