Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2497117
Data de Inclusão: 05/10/2025
Descrição:
MATRÍCULA 3.883, LIVRO 02 - CRI DE SINOP: DATA:-04.08.87: UMA ÁREA DE TERRAS COM 500,00 ha (quinhentos hectares), situado no lugar denominado "ATLÂNTICA", no Município de Sinop, Estado de Mato Grosso , dentro dos seguintes limites e confrontações: Parte da linha perimetral do lote do vendedor o ponto de tangencia da linha das terras de Leonidio Torres, dividindo com João Martins, segue por dita linha no rumo de 0º30NW e 1.100 metros desse ponto uma linha no rumo de 75º30'W e 5.000 metros até alcançar a margem direita do córrego Água do Piper, dividindo a direita com terras do vendedor, segue por essa margem amontante até o ponto de tangencia da linha das terras de Leonidio Torres e pela linha divisoria deste no rumo 75º00'SE e 4.000 metros até o ponto de partida na linha das terras de João Martins. AVALIAÇÃO (INFORMAÇÕES): AVALIAÇÃO do imóvel denominado Fazenda Bom Retiro II, situada na divisa da Gleba Atlântica com Gleba Capen próximo a Nova Ubiratã/MT, distante aproximadamente 136km da cidade de Vera/MT. Nesta avaliação foram computados como corretos os elementos documentais constantes no processo, informações fornecidas por terceiros de boa fé e confiáveis, em especial pela visita in loco, onde constatamos que 100% da área onde está situada a fazenda bom retiro II é de mata nativa, não havendo área aberta e benfeitoria de qualquer natureza. Vocação: A vocação do imóvel e de toda região circunvizinha é a Agricultura Empresarial com exploração das culturas de Soja e Milho como locomotivas principais. Fazenda Bom Retiro II, situada na divisa da Gleba Atlântica com Gleba Capen próximo a Nova Ubiratã/MT Este lote não recebeu nenhum lance! Art. 895 do Código de Processo Civil: Saiba como proceder . Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.” Importante, fique atento: Portarias, despachos judiciais ou, ainda, os editais de leilões podem estabelecer condições diferentes para apresentação de propostas para pagamento parcelado da arrematação