Código Imóvel: 2938801
Data de Inclusão: 22/07/2026
Descrição:
Apartamento 607, com dependências na cobertura do edifício, situado na Rua Custódio Serrão nº 21, e sua correspondente fração ideal de 5/200, do respectivo terreno, que mede: 20,00m de frente pela referida rua; 30,30m à direita, confrontando com o nº 50 da Rua Abelardo Lobo, de Reynaldo Grosso Lefreve; 30,30m à esquerda, confrontando com o nº 25, de Luci Vasconcellos e 20,00m nos fundos, confrontando com os nºs 8 e 14, da Rua Alexandre Ferreira.. Inscrito no FRE sob o nº 0105.253-9 (M.P.), C.L. 06.931-0. AV-06: Fica averbada a construção do imóvel. AV-08: FRE nº 3.009.509-5, C.L 06.931-0. Conforme consta na matrícula n° 86.467 do Cartório do 2º Oficio de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ. Avaliado em R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), conforme auto de penhora e avaliação Id 0579d8d. Endereço atualizado: RUA CUSTÓDIO SERRÃO Nº 21, APTO 607, LAGOA, RIO DE JANEIRO/RJ. Cientes da certidão do(a) Sr.(a) Oficial de Justiça no Id 7e944da: Dirigi-me à Rua Custódio Serrão, 21, apto. 607, Lagoa, a fim de que pudesse dar ciência da Penhora e Avaliação realizadas, porém, não encontrei o Sr. Domenico Capulli. Nas vezes em que lá estive, fui informada pelos Porteiros do Condomínio, Srs. Claudio e Inácio, que o referido executado não se encontrava na residência. Cientes das informações transportadas dos autos nº 0101572-84.2016.5.01.0066: Segundo a Sentença ID 514, proferida no processo nº 0107954-73.2018.8.19.0001 (18ª Vara de Família do Rio de Janeiro), o apartamento situado à Rua Custódio Serrão, na Lagoa, deveria ser incluído na partilha na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, figurando DIVA LOPES SILVA LIMA, segundo tal documento, como coproprietária do referido imóvel. Cientes os interessados que, nos termos dos artigos 843 e 889 do CPC, poderá ser resguardado à eventual Coproprietária o correspondente à cota parte do valor auferido nos Leilões Públicos, que serão realizados na forma do artigo 1.322 do Código Civil e do artigo 843, §1º do CPC, devendo o(s) Coproprietário(s) exercer(em) o direito de preferência, se assim desejar(em), no prazo de 24 horas após a realização dos Leilões Públicos através do e-mail:
[email protected]. Cientes os interessados que o imóvel consta estar alienado à ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, CNPJ: 00.000.776/0001-01, conforme R-11 da matricula. Cientes do informado pela Credora Fiduciária no Id b8209b5 do proc. 0101572-84.2016.5.01.0066, que em 20/08/2025, o saldo devedor atualizado é de R$ 98.152,64 (noventa e oito mil cento e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Cientes que o valor auferido nos Leilões Públicos deve ser suficiente para quitar a Alienação Fiduciária, sob pena de a arrematação não gerar efeitos, pois nos termos dos artigos 22, da Lei 9.514/97 c/c artigos 1368, 1364 e 1366 do Código Civil o valor auferido na hasta serve para o pagamento do credor fiduciário, que terá preferência no recebimento do seu crédito, ante a natureza Jurídica da Alienação Fiduciária. Por outro lado, a arrematação não pode onerar ou gerar responsabilidade(s) ao arrematante por débitos que não são de sua responsabilidade, razão pela qual todos os débitos anteriores à arrematação se sub-rogam no valor auferido na Hasta Pública, na forma do artigo 908 do CPC, por ser a arrematação modalidade de aquisição originária. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos de IPTU e Condomínio; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; cartorárias, IPVA, e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s). O Juízo da Execução poderá determinar a baixa de todas as penhoras e indisponibilidades que recaem sobre o imóvel, na forma do artigo 320-G do provimento 149/2023 do CNJ (redação dada pelo provimento 188/2024)