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R$ 164.129,74

Rural em Leilão em Andirá / PR - 2506315

Bairro Água Preta


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R$ 321.823,01

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R$ 164.129,74

49%
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2ª Praça

09/12/2025 às 14:00

R$ 164.129,74

Rural em Leilão em Andirá / PR - 2506315

Bairro Água Preta

Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Andirá
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 2506315
Data de Inclusão: 08/10/2025
Descrição: Parte ideal de 0,8515% de um imóvel rural denominado SÍTIO SÃO PAULO, localizado no Bairro Água Preta, no município de Andirá-PR, com a área de 40,9228ha (quarenta hectares, noventa e dois ares e vinte e oito centiares), com as divisas e confrontações constantes da matrícula atual de nº 19.914 (antiga nº 18.422) do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Andirá”. INCRA: 712.027.001.929-4 Referido bem se encontra depositado nas mãos do Sr. Ernani Gonçalves de Oliveira, depositário público, como fiel depositário, até ulterior deliberação. ÔNUS: Av.02/19.914 - Indisponibilidade de bens referente aos próprios autos; Av.03/19.914 - Indisponibilidade de bens referente aos autos de nº 00116625920088160001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Curitiba; Av.04/19.914 - Indisponibilidade de bens referente aos próprios autos; Av. 05/19.914 - Indisponibilidade de bens referente aos autos de nº 00003217320058160055, em trâmite perante a Vara Cível de Cambará; Av. 06/19.914 - Penhora referente aos autos de Execução de Título Extrajudicial sob o nº 00003217320058160055, em que é exequente Banco Bradesco S.A., em trâmite perante a Vara Cível de Cambara; Av. 07/19.914 - Indisponibilidade de bens referente aos autos de nº 00007926720165090017 em trâmite perante a Vara do Trabalho de Jacarezinho; AV. 08/19.914 - Indisponibilidade de bens referente aos autos de nº 00001822420058160055, em trâmite perante a Vara Cível de Cambará; Av.09/19.914 - Indisponibilidade de bens referente aos autos de nº 00003251320058160055, em trâmite perante a Vara Cível de Andirá; R. 11/19.914 - Penhora referente aos autos de Ação Trabalhista sob o nº 0000792-67.2016.5.09.0017, em que é exequente Luiz Zenovelo, a qual tramita perante a Vara do Trabalho de Jacarezinho, conforme matricula de evento 351.1. Eventuais constantes da matrícula imobiliária após a expedição do edital. Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será corrigido pelo índice divulgado pelo TJPR e, na falta deste, pelo INPC/IBGE. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: 5% sobre o valor da arrematação do bem, a ser paga pelo arrematante, em caso de arrematação positiva (art. 884, parágrafo único, do CPC)

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