Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2703584
Data de Inclusão: 20/02/2026
Descrição:
Pertencendo a Matrícula nº 27.501, do livro nº 02, 1º Oficio de Registro de Imóveis de Apucarana - PR e INCRA sob o nº 717.010.009.768-9. LOTE DE TERRAS SOB Nº 122, com área de 10 alqueires paulistas, ou 242.000,00 m², da planta da GLEBA PIRAPÓ, Município de Apucarana, com as seguintes divisas e confrontações: Principiando num marco de madeira de lei que foi cravado na margem do ribeirão Ipiguá, segue confrontando com o lote 123, no rumo SE 34º55’ com 1168 metros até um marco colocado na beira da estrada de automóveis que vem à Apucarana, dai se mede por estrada no rumo a Apucarana, 220,40 metros até um marco semelhante aos outros, deste ponto segue confrontando com o lote nº 121 no rumo NO 34º55’ com 1408,00 metros, até um marco fincado na margem direita do Ribeirão Ipiguá, e finalmente, segue subindo por este, até o ponto de partida. Benfeitorias: Lote de terras em área Rural com características de solo fértil para realização de atividades relacionadas a agricultura. Referido bem se encontra depositado nas mãos dos executados, como fiéis depositários, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: BEM 01: AV.3/27.501 - Incomunicabilidade, referente ao R.1 da referida matrícula; R.4/27.501 - Servidão Perpétua de Passagem, para as linhas de transmissão de energia elétrica, situada entre LT 138 KV - Cristo Rei - Seccionamento LT Apucarana - Mandaguari, em favor da outorgada Copel Distribuição, podendo a mesma, fazer todas as instalações necessárias e ingressar livremente na faixa correspondente à servidão; AV.10/27.501 - Indisponibilidade de bens referente aos autos de nº 0015473-43.2018.8.16.0044, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Apucarana. BEM 02: R.10/3.848 - Hipoteca Cedular de Primeiro Grau em favor de BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE; R.11/3.848 - Hipoteca Cedular de Segundo Grau em favor de BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE; R.12/3.848 - Penhora referente aos presentes autos. BEM 03: R.11/3.046 - Hipoteca em favor de BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE; R.12/3.046 - Penhora referente aos presentes autos. BEM 04: R.07/10.836 - Hipoteca em favor de BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE; R.08/10.836 - Penhora referente aos presentes autos. BEM 05: R.10/3.847 - Hipoteca em favor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE PEQUENOS EMPRESÁRIOS, MICRO EMPRESÁRIOS E MICROEMPREENDEDORES DE APUCARANA E REGIÃO - SICOOB ALIANÇA; R.11/3.847 - Penhora referente aos presentes autos. BEM 06: R.1/50.014 - Penhora referente aos presentes autos; R.2/50.014 - Penhora em favor de REBNIC MADEIRAS LTDA. EPP, referente aos autos de nº 0002433-85.2016.8.16.101, em trâmite perante a Vara Cível de Jandaia do Sul; AV.3/50.014 - Indisponibilidade de bens referente aos autos de nº 0001314892016816101, em trâmite perante a Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes de Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Jandaia do Sul. Tudo conforme matrículas atualizadas de evento 504. Eventuais averbações após a expedição do presente edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. RECURSOS PENDENTES: 0011021-44.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO, em trâmite perante a 20ª Câmara Cível em Composição Isolada, o qual versa acerca de questionamento dos devedores quanto ao valor das acessões. 0018746-84.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: que perceberá por seu ofício a seguinte remuneração: a) em caso de adjudicação, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente; b) em caso de arrematação, 5% sobre o valor do arrematado, a ser pago pelo arrematante; c) em caso de remição ou acordo, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado e devidos a partir da publicação do edital