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R$ 40.000,00

Garagem em Leilão em Arapongas / PR - 2370238

Garagem n. 03, Condomínio Residencial Edifício Sharmila


Valor avaliado

R$ 80.000,00

Valor do Imóvel

R$ 40.000,00

50%
Mais sobre o imóvel

À vista

2ª Praça

21/10/2025 às 14:00

R$ 40.000,00

Garagem em Leilão em Arapongas / PR - 2370238

Garagem n. 03, Condomínio Residencial Edifício Sharmila

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 25,67 m²
Mais sobre o Imóvel
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 2370238
Data de Inclusão: 18/07/2025
Descrição: Garagem n. 03, situada no subsolo do Condomínio Residencial Edifício Sharmila, nesta cidade e comarca, com área de 25,67 m2, com as divisas e confrontações constantes da Matrícula nº 10.869 do 1º C.R.I. de Arapongas -PR. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA PARA ESTE LOTE (SOMENTE CONDÔMINO), ENTRE EM CONTATO COM O ESCRITÓRIO ATRAVÉS DO TELEFONE: (43) 3025-2288. OBS: Em se tratando de unidade autônoma de vaga de garagem, deve ser observado o art. 1331, §1º do Código Civil, cabendo ao interessado consultar as normas previstas na Convenção do Condomínio, não sendo aceitas reclamações após o leilão e nos termos do artigo 1339, parágrafo 2º do CPC ...É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembleia geral.” No caso específico necessário se faz que o arrematante seja proprietário de imóvel no condomínio. Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado OCTÁVIO ROELA DA SILVA FANTIN, como fiel depositário, até ulterior deliberação. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA PARA ESTE LOTE (SOMENTE CONDÔMINO), ENTRE EM CONTATO COM O ESCRITÓRIO ATRAVÉS DO TELEFONE: (43) 3025-2288. OBS: Em se tratando de unidade autônoma de vaga de garagem, deve ser observado o art. 1331, §1º do Código Civil, cabendo ao interessado consultar as normas previstas na Convenção do Condomínio, não sendo aceitas reclamações após o leilão e nos termos do artigo 1339, parágrafo 2º do CPC ...É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembleia geral.” No caso específico necessário se faz que o arrematante seja proprietário de imóvel no condomínio. ÔNUS: R.1/10.869 - Penhora dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 1060636-81.2015.8.26.0100, da 18ª Vara Cível de São Paulo/SP, em favor de Banco Industrial do Brasil S.A.; Av.2/10.869 - Averbação Premonitória referente aos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0013959-57.2015.8.16.0045 da 2ª Vara Cível de Arapongas; Av.3/10.869 - Averbação Premonitória referente aos próprios autos; R.5/10.869 - Penhora referente aos próprios autos; Av.6/10.869 - Averbação Premonitória referente aos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0011425-43.2015.8.16.0045 da 1ª Vara Cível de Arapongas; R.7/10.869 - Penhora dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0013959-57.2015.8.16.0045, da 2ª Vara Cível de Arapongas, em favor de Banco Bradesco S/A; R.8/10.869 - Penhora dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0011425-43.2015.8.16.0045, da 1ª Vara Cível de Arapongas, em favor de Banco Bradesco S/A; R.9/10.869 - Penhora dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0012270-75.2015.8.16.0045, da 2ª Vara Cível de Arapongas, em favor de Banco Bradesco S/A; R.10/10.869 - Penhora dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0012270-75.2015.8.16.0045, da 2ª Vara Cível de Arapongas, em favor de Banco Bradesco S/A; Av.12/10.869 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000411-91.2017.8.16.0045 da 2ª Vara Cível de Arapongas Eventuais existente na matrícula imobiliária posterior a expedição do edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Nada consta nos presentes autos. Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante; em 2% (dois por cento) do valor da adjudicação, a cargo do interessado; e em 2% (dois por cento) do valor do acordo ou do pagamento

Imóveis em leilão nas cidades vizinhas de Arapongas/PR: