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R$ 458.370,00

Apartamentos em Leilão em Arapongas / PR - 2713177

Rua Marabu, nº000259


Valor avaliado

R$ 550.000,00

Valor do Imóvel

R$ 458.370,00

17%
Mais sobre o imóvel

À vista

2ª Praça

12/05/2026 às 14:00

R$ 458.370,00

Apartamentos em Leilão em Arapongas / PR - 2713177

Rua Marabu, nº000259

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 32,95 m²

Área Útil:

Área Útil 149,98 m²
Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Arapongas /Centro /R. Marabu
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 2713177
Data de Inclusão: 26/02/2026
Descrição: Apartamento, situado no Edifício Priscila, sito à Avenida Arapongas, 913 - centro (Av.32) — Unidade 102, situado no 3º pavimento, ou 2° andar, com área total de 235,9546m2, sendo 149,977m2 de área privativa, e 85,9776m2 de área de uso comum, da área de cada pavimento, do subsolo, incluindo uma vaga de garagem, entrada social, pavimento de laser e casa de máquinas, fração ideal no terreno de 32,95 m2, imóvel este, devidamente registrado matricula nº. 4.532 no 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Arapongas. Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado, podendo ser encontrado na Rua Marabu, nº000259, Apto 820 - Centro - Arapongas/Pr - Cep: 86.700-030 como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: Av.13 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 0001890-56.2016.8.16.0045 de Ação de Improbidade Administrativa, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível de Arapongas - Pr; Av.14 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 0001891-41.2016.8.16.0045 de Ação de Improbidade Administrativa, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível de Arapongas - Pr; Av.17 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 0008543-40.2017.8.16.0045, em trâmite perante este juízo; Av.20 - Penhora em favor do credor referente aos presentes autos; R.22 - Penhora referente aos autos nº 0006780-82.2009.8.16.0045 movida pelo Município de Arapongas, em trâmite perante este juízo; Av.23 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00099183720218160045, em trâmite perante este juízo; Av.33 - Indisponibilidade de Bens, referente aos presentes autos; Av.34 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00115076920188160045, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível de Arapongas - Pr, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 413.2. Eventuais outros constantes após a expedição do respectivo Edital de Leilão Público. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; O parcelamento observará uma entrada de no mínimo 25% do valor do lance à vista, e o restante, parcelado em até 30 (trinta) meses; garantido por caução idônea, fiança bancária e hipoteca sobre bem imóvel livre e desembaraçado de qualquer ônus quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pelo índice divulgado pelo TJPR (média INPC/IGPD-I) e, na falta deste, pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 0,5% ao mês, a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante; em 2% (dois por cento) do valor da adjudicação, a cargo do interessado; e em 2% (dois por cento) do valor do acordo ou do pagamento

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