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R$ 137.500,00

Terrenos em Leilão em Arapongas / PR - 2712035

Rua Maçarico Turco s/n


Valor avaliado

R$ 275.000,00

Valor do Imóvel

R$ 137.500,00

50%
Mais sobre o imóvel

À vista

2ª Praça

12/05/2026 às 14:00

R$ 137.500,00

Terrenos em Leilão em Arapongas / PR - 2712035

Rua Maçarico Turco s/n

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 1.181,76 m²
Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Arapongas
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 2712035
Data de Inclusão: 25/02/2026
Descrição: Lote de terras sob nº 35/F, situado na Gleba Patrimônio Arapongas, nesta cidade e Comarca de Arapongas, com área de 1.181,76 metros quadrados, com as seguintes divisas e confrontações: Pela frente, e a direita, com a Rua Maçarico Turco, no rumo NW 70º53’ SE, com a distância de 37,62 metros, pelo lado direito com o lote nº 35/F-A, no rumo SW 29°28’ NE, com a distância de 31,88 metros, pelo lado esquerdo, com o lote nº 35/F-2, no rumo SW 29°28’ NE, com a distâncias de 31,88 metros, e finalmente aos fundos, com partes dos lotes nºs. 35/F- 1 e 35/F-1-A, no rumo NW 70°53’ SE. com a distância de 37,73 metros, localizado à Rua Maçarico Turco s/n, próximo da Rodovia PR 444 - Km 3, situado no município de Arapongas/PR, imóvel este sob a matrícula de n° 21.200, no 2° Registro de Imóveis de Arapongas, sem benfeitorias; Ressalta-se que a Rua Maçarico Turco, via de frente do imóvel avaliando, não dispõe de infraestrutura urbana essencial, inexistindo meio fio e sarjetas, rede de esgoto sanitário, rede pública de água potável, pavimentação asfáltica e, especialmente, galeria de águas pluviais, devido à sua localização e características topográficas. Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado, como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: BEM01: R.15 - Hipoteca em favor de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Arapongas - Sicoob Arapongas; Av.18 - Penhora referente aos autos nº 0007092-19.2013.8.16.0045 movida por Cooperativa de Poupança e Crédito de Livre Admissão da Região de Maringá - Sicoob Metropolitano, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível de Arapongas - Pr; Av.19 - Penhora em favor do credor referente aos presentes autos; Av.20 - Penhora referente aos autos nº 12181-86.2014.8.16.0045 movida por Itaú Unibanco, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível de Arapongas; R.21 - Penhora referente aos autos nº 8334-95.2022.8.16.0045 movida por Município de Arapongas, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível de Arapongas - Pr, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 306.2; ÔNUS: BEM01: R.15 - Hipoteca em favor de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Arapongas - Sicoob Arapongas; Av.18 - Penhora referente aos autos nº 0007092-19.2013.8.16.0045 movida por Cooperativa de Poupança e Crédito de Livre Admissão da Região de Maringá - Sicoob Metropolitano, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível de Arapongas - Pr; Av.19 - Penhora em favor do credor referente aos presentes autos; Av.20 - Penhora referente aos autos nº 12181-86.2014.8.16.0045 movida por Itaú Unibanco, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível de Arapongas; R.21 - Penhora referente aos autos nº 8334-95.2022.8.16.0045 movida por Município de Arapongas, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível de Arapongas - Pr, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 306.2; BEM02: R.14 - Hipoteca em favor de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Arapongas - Sicoob Arapongas; Av.17 - Penhora referente aos autos nº 0007092-19.2013.8.16.0045 movida por Cooperativa de Poupança e Crédito de Livre Admissão da Região de Maringá - Sicoob Metropolitano, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível de Arapongas - Pr; Av.18 - Penhora referente aos autos nº 3765-48.2013.8.16.0148 movida por Cooperativa de Poupança e Crédito de Livre Admissão da Região de Maringá - Sicoob Metropolitano, em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Rolândia - Pr; Av.19 - Penhora em favor do credor referente aos presentes autos; Av.20 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 0008751742015816014, em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Rolândia - Pr; Av.21 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00058495620128160148, em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Rolândia - Pr; Av.22 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00058495620128160148, em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Rolândia - Pr; Av.23 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00001938420138160148, em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Rolândia - Pr, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 306.3. Eventuais outros constantes após a expedição do respectivo Edital de Leilão Público. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; O parcelamento observará uma entrada de no mínimo 25% do valor do lance à vista, e o restante, parcelado em até 30 (trinta) meses; garantido por caução idônea, fiança bancária e hipoteca sobre bem imóvel livre e desembaraçado de qualquer ônus quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pelo índice divulgado pelo TJPR (média INPC/IGPD-I) e, na falta deste, pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 0,5% ao mês, a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, as

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