Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2499047
Data de Inclusão: 04/10/2025
Descrição:
Parte ideal de 50% (cinquenta por cento) de um imóvel agrícola com área de 5(cinco) alqueires paulistas, situado no Bairro Vila Aurora deste município, titular das divisas, metragens e confrontações constantes da matrícula n. 975, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. LOCALIZAÇÃO: Referido imóvel está localizado na região identificada como Vila Aurora, acessível por estrada asfaltada, e curto trecho de via não pavimentada para acessar a propriedade. BENFEITORIAS: a) - Benfeitorias não reprodutivas: O perímetro penhorado é servido de energia elétrica. Possui como recurso hídrico o Ribeirão Vila Aurora, um de seus marcos divisórios. Possui isoladas divisões/limitações externas e internas artificiais. b) - Benfeitorias reprodutivas: O imóvel é praticamente todo mecanizado, apresentando culturas de cana-de-açúcar(predominante), e milho (em aproximado 1 alqueire). Dentro das características acima enunciadas, fica o alqueire do imóvel em foco. EDIFICAÇÕES: a) - um abrigo para maquinários/veículos, com área total construída aproximada de 320,00 m², em regular estado de uso e conservação; b) - uma edificação em alvenaria, com área total construída aproximada de 513,00 m², adequado para a cria, recria e engorda de suínos, em regular estado de uso e conservação. c) - uma edificação em alvenaria, com área total construída aproximada de 86,25 m², adequado para armazenagem de sementes/insumos, em regular estado de uso e conservação. d) - uma edificação em alvenaria, com área total construída aproximada de 260,00 m², adequado abrigo de veículos pesados (caminhões, tratores), em regular estado de uso e conservação. e) - uma edificação em alvenaria, com área total construída aproximada de 150,00 m², adequada para residência, cujo interior consiste em um banheiro, uma cozinha, uma sala e quatro quartos, com piso predominantemente em assoalho, em regular estado de uso e conservação. f) - uma edificação em alvenaria/madeira(divisórias internas), com área total construída aproximada de 70,00 m², adequada para residência, cujo interior consiste em um banheiro, uma cozinha, uma sala e três quartos, com piso predominantemente em assoalho, em regular estado de uso e conservação. INCRA: 712.051.005.169-7. Referido bem se encontra depositado nas mãos do Executado Sr. Paulo Miguel Albertini, como fiel depositário, até ulterior deliberação. ÔNUS: R.20/975 - Protocolo: 32.781 - Hipoteca de Primeiro grau em favor do Banco do Brasil S/A; R.21/975 - Protocolo: 33.333 - Hipoteca de Segundo grau em favor do Banco do Brasil S/A; R.22/975 - Protocolo: 33.868 - Hipoteca de Terceiro grau em favor da Integrada Cooperativa agroindustrial; AV. 23/975 - Protocolo: 38.604 - Averbação do ajuizamento dos próprio autos; AV.24/975 - Protocolo: 38.605 - Averbação do ajuizamento da ação de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0000619-89.2010.8.16.0055 em favor da Integrada Cooperativa agroindustrial - Vara Cível de Cambará; R.25/975 - Protocolo: 38.818 - Penhora Referente aos próprios autos; R.26/975 - Protocolo: 38.819 - Penhora referente aos autos sob nº 0000619-89.2010.8.16.0055 em favor da Integrada Cooperativa agroindustrial - Vara Cível de Cambará; R.30/975 - Protocolo: 43.182 - Penhora referente aos autos sob nº 835/2015 em favor do Banco de Lage Laden Financial Services Brasil S/A- Vara Cível de Cambará, conforme matricula de evento 220.2. Eventuais constantes da matrícula imobiliária após a expedição do edital. Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, em 5 (cinco) parcelas semestrais (com vencimentos em 06, 12, 18, 24 e 30 meses) ou 2 (duas) parcelas anuais (com vencimentos em 12 e 24 meses);garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será corrigido pelo índice divulgado pelo TJPR e, na falta deste, pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 0,5% ao mês. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: 6% sobre o valor da arrematação do bem, a ser paga pelo arrematante, em caso de arrematação positiva (art. 884, parágrafo único, do CPC). Caso a venda não se concretize por motivo imputável às partes, e o leiloeiro já tiver promovido atos de divulgação (com a publicação do edital), ainda assim será devida comissão ao leiloeiro (art. 129 CC), no percentual de 15% sobre o valor do débito atualizado, limitados à 2,0% sobre o valor da avaliação, a ser paga: a) pelo exequente, em caso de adjudicação, renúncia ou desistência; b) pelo executado, nos casos de pagamento, remi