Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2651966
Data de Inclusão: 13/01/2026
Descrição:
Direitos que o executado possui sobre a Data de terras sob o nº 10, da quadra nº 06, com a área de 290,084 metros quadrados, situada no loteamento denominado RESIDENCIAL VALE VERDE, subdivisão do lote nº 48, da Gleba Patrimônio Cambé, neste município e Comarca de Cambé, se acha dentro das divisas e confrontações conforme a matrícula nº 31.234 do Cartório de Registro de Imóveis local, contando com rede de água, luz e asfalto. CONTÉM ESTE IMÓVEL a) Uma construção em alvenaria, com aproximadamente 50,00 m², coberta com telhas de cimento, portão de ferro, cerca elétrica, contendo: garagem, com piso frio e algumas infiltrações na laje; sala, com piso cerâmico, teto em laje, contendo algumas infiltrações; cozinha, com piso cerâmico e revestimento cerâmico nas paredes; sanitário, com piso cerâmico e revestimento cerâmico nas paredes; 02 (dois) quartos, com teto em laje, piso cerâmico, contendo algumas infiltrações. Tudo em bom estado de conservação, necessitando de alguns reparos. b) Uma construção iniciada em alvenaria, com aproximadamente 65,00 m², sem cobertura, tijolos aparentes, piso bruto, contendo 04 (quatro) cômodos e 01 (um) sanitário. Tudo em regular estado de conservação. Referido bem se encontra depositado nas mãos da Depositária Pública da Comarca, como fiel depositária, até ulterior deliberação.Referido bem se encontra depositado nas mãos da Depositária Pública da Comarca, como fiel depositária, até ulterior deliberação. ÔNUS: R-1/M.31.234 - Penhora referente aos autos nº 0002058-59.2015.8.16.0056 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Cambe, em que é exequente: Município de Cambé; conforme matricula de evento 232.2. Ficando o arrematante sub-rogado nos direitos e obrigações, bem como o pagamento do saldo devedor de R$: 45.061,03, atualizado até 12/08/2025, conforme determinação de evento 227.1. Eventuais constantes da matrícula de nº 31.234. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 02: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: Arbitro a comissão em caso de arrematação, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem arrematado; por outro lado, no caso de adjudicação ou remição, será de 02% (dois por cento) sobre o laudo da avaliação, e; finalmente, em caso de acordo ou pagamento da dívida realizado no prazo de 05 (cinco) dias antes da efetivação da praça/leilão, arbitro a comissão do leiloeiro em 2% sobre o valor da transação/pagamento para cobrir as despesas na preparação da praça e remunerar os serviços prestados pelo leiloeiro, sendo devida pelo executado