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R$ 90.000,00

Terrenos em Leilão em Cambé / PR - 2722485

Jardim Tupi


Valor avaliado

R$ 150.000,00

Valor do Imóvel

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À vista

2ª Praça

05/05/2026 às 14:00

R$ 90.000,00

Terrenos em Leilão em Cambé / PR - 2722485

Jardim Tupi

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 299,66 m²
Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Cambé /Jardim Tupi
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 2722485
Data de Inclusão: 04/03/2026
Descrição: Imóvel data de terra sob o nº31, da quadra nº03, com área de 299,66 metros quadrados, situada no Jardim Tupi, subdivisão dos lotes nº92, 93 e 43ª, da Gleba Cambé, nesta cidade e Comarca de Cambé, e se acha dentro das seguintes divisas e confrontações constantes na Matrícula nº 26.163 do CRI local. Referido bem se encontra depositado nas mãos da depositaria publica Depositaria Pública, como fiel depositária, até ulterior deliberação. ÔNUS: Av.3/26.163 - Penhora referente aos autos nº 1.508/2009 de Execução Fiscal em tramite perante 1ª Vara de Fazenda Pública de Cambé, exequente Município de Cambé/PR; Av.4/26.163 - Penhora referente aos autos nº 1.680/2010 de Execução Fiscal em tramite perante 1ª Vara de Fazenda Pública de Cambé, exequente Município de Cambé/PR; Av.5/26.163 - Penhora referente aos autos nº 0009509-43.2012.8.16.0056 (presentes autos) em tramite perante 2ª Vara de Fazenda Pública de Cambé, exequente Município de Cambé/PR; Av.6/26.163 - Penhora referente aos autos nº0010674-91.2013.8.16.0056 em tramite perante 2ª Vara de Fazenda Pública de Cambé, exequente Município de Cambé/PR; Av-11/26.163 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº0002442-12.2021.8.16.0056, estes em tramite perante a 2ªVara Cível e da Fazenda Pública desta Comarca; R.12/M-26.163 - Penhora referente aos autos nº 0003251-90.2007.8.16.0056 de Execução Fiscal em tramite perante 1ª Vara de Fazenda Pública de Cambé, exequente Município de Cambé/PR; R.13/M-26.163 - Arresto referente aos autos nº 0055204-29.2024.8.16.0014 da 10ª Vara Cível de Londrina, conforme matricula de evento 234.2. Eventuais constantes da matrícula de nº26.163. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou da avaliação homologada, está para os casos de remição pelo executado ou alguém em seu favor ou para hipótese de adjudicação, porém desde que ocorridas depois de efetivada pelo menos a primeira hasta pública