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R$ 60.577,50

Terrenos em Leilão em Colorado / PR - 2614942

Estrada Xingu, s/n lote urbano 31, quadra 01 - Condomínio Cidade Verde


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R$ 121.155,00

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Terrenos em Leilão em Colorado / PR - 2614942

Estrada Xingu, s/n lote urbano 31, quadra 01 - Condomínio Cidade Verde

Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Colorado
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 2614942
Data de Inclusão: 10/12/2025
Descrição: Lote de terreno urbano sob n. 31, da quadra n. 01, com a área privativa de 566,80 metros quadrados, área comum de uso 181,47 metros quadrados, perfazendo um total de 748,27 metros quadrados, situado no Condomínio Residencial denominado "Cidade Verde", nesta cidade e Comarca de Colorado-PR, com as divisas e confrontações constantes na matricula nº 21.130, do Registro de Imóveis de Colorado - Pr, sem benfeitorias. Referido bem se encontra depositado nas mãos da executada, podendo ser encontrada na Estrada Xingu, s/n lote urbano 31, quadra 01 - Condomínio Cidade Verde - COLORADO/PR - CEP: 86.690-000, como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: R.4 - Aliena Fiduciária em favor de metropolitana Ativos Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não padronizado Multissetorial - Apesar da mencionada alienação há nos autos a informação e juntada do termo de Quitação, conforme pleito do evento 145.2 ; Av.8 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00007113020235120037, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis - SC; Av.9 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00000712420245090668, em trâmite perante o juízo da Vara do Trabalho de marechal Candido Rondon - Pr; Av.10 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00104718020235030157, em trâmite perante o juízo da Vara do Trabalho de Iturama - MG; Av.11 - Averbação Premonitória, referente aos autos nº 5103028-73.2023.8.24.0930, em trâmite perante o juízo da 19º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário de SC; Av.12 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00005647320235120014, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis - SC; Av.13 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00007358920235090668, em trâmite perante o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba - Pr; Av.14 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00000712420245090668, em trâmite perante o juízo a Vara do Trabalho de marechal Candido Rondon - Pr; Av.15 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00006662320245090668, em trâmite perante o juízo da Vara do Trabalho de Marechal Candido Rondon - Pr; Av.16 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00006350320245090668, em trâmite perante o juízo da Vara do Trabalho de Marechal Candido Rondon - Pr; R.17 - Penhora em favor do credor referente aos presentes autos; Av.18 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 0010498-69.2023.5.15.0144, em trâmite perante o juízo da Vara do Trabalho de Pederneiras - SP; Av.19 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00005716520235120014, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis - SC - Av. 20 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00249295720245240101, em trâmite perante o juízo da Vara do Trabalho de Chapadão do Sul - MS; R.21 - Penhora referente aos autos nº0000711-30.2023.5.12.0037 movida por Milena Leal Casagrande, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis - SC, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 258.2. Eventuais constantes após a expedição do respectivo Edital de Leilão Público. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN), exceto os débitos condominiais no valor de R$ 9.647,56, em dezembro de 2025, que será de responsabilidade do arrematante, conforme comando judicial proferido no evento 225.2. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. OBSERVAÇÃO 2: Consoante o disposto no artigo 895 do Novo Código de Processo Civil, : O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, ou seja, igual a inferior a 50% do valor da avaliação, da seguinte forma: Em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses), em se tratando de bem imóvel e 12 (doze) meses, em se tratando de bem móvel. As parcelas serão atualizadas pelo IPCA-E, a partir da data da arrematação. Será lavrada hipoteca sobre o bem como garantia do pagamento das prestações, o que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis, e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea, ou seja: a)caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (b)caução fidejussória (fiança) - devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (c)seguro bancário. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispens

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