Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2518587
Data de Inclusão: 14/10/2025
Descrição:
Terreno foreiro constituído das partes 176-A e 117-F, da subdivisão dos lotes nºs 172 e 117 da Planta Municipal, medindo 15,00m de frente para a rua Nilo Cairo, nº 450 - Centro. , desta cidade, por 37,00m de extensão da frente aos fundos em ambos os lados, de forma retangular, confrontando pelo lado direito de quem da rua olha o imóvel com Bortholo Luvizotto e do lado esquerdo com o Conjunto Residencial D. maria, na linha de fundos onde mede 15,00m com Manoel de Andrade, com a área de 629,00, com a indicação fiscal de: setor 12, quadra 088, lote 002.000 do Cadastro Municipal de Curitiba, com as demais divisas e confrontações constantes a matrícula nº 33.343 do CRI - 3º Ofício de Curitiba - Pr. Benfeitorias edificadas no lote, totalizando 424,60 m² de área construída. Referido bem se encontra depositado nas mãos do administrador judicial Consult Serviços Administrativos Ltda, podendo ser encontrado Rua Mateus Leme, 2004 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/Pr - Cep: 80.530-010, como fiel depositário, até ulterior deliberação. OBSERVAÇÃO: APESAR DA ARRECADAÇÃO DAR SOBRE A QUOTA-PARTE DOS FALIDOS (33,33%), A EXPROPRIAÇÃO SE DARÁ EM SUA INTEGRALIDADE, CONFORME COMANDO JUDICIAL PROFERIDO NO EVENTO 602.1. ÔNUS: Usufruto em favor de Roza Mehl Krunger e seu marido Milton Egmar Krunge - (Há nos autos a informação do falecimento destes R.2 - , conforme parecer ministerial do evento 673.1); Av.4 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 158200412709000, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio; Av.5 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00011677320125090093, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio - Pr; Av.6 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00011677320125090093, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara do Trabalho; Av.7 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00006502420165090127, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio; Av.8 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00009638720165090093, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio - Pr; Av.9 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00009557620175090093, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio - Pr; Av.10 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00010521320165090093, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio - Pr; Av.11 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00158007020045090093, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio - Pr; Av.12 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00008645420155090093, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio - Pr; Av.13 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00008670920155090093, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio - Pr, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 612.2. Eventuais constantes após a expedição do respectivo Edital de Leilão Público. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN, no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. OBSERVAÇÃO 2: Consoante o disposto no artigo 895 do Novo Código de Processo Civil, : O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, ou seja, igual a inferior a 50% do valor da avaliação, da seguinte forma: Em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses), em se tratando de bem imóvel e 12 (doze) meses, em se tratando de bem móvel. As parcelas serão atualizadas pelo IPCA-E, a partir da data da arrematação. Será lavrada hipoteca sobre o bem como garantia do pagamento das prestações, o que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis, e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea, ou seja: a)caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (b)caução fidejussória (fiança) - devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (c)seguro bancário. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação