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R$ 638.000,00

Prédios em Leilão em Curitiba / PR - 2536551

Av. Sete de setembro, 4079, Batel, Curitiba, Paraná. Depositário(a) do(s) bem(ns): JORGE LEONARTH JUNIOR


Valor do Imóvel

R$ 638.000,00

Mais sobre o imóvel

À vista

1° Praça:

24/11/2025 às 14:00

R$ 638.000,00

2ª Praça

01/12/2025 às 14:01

R$ 638.000,00

Prédios em Leilão em Curitiba / PR - 2536551

Av. Sete de setembro, 4079, Batel, Curitiba, Paraná. Depositário(a) do(s) bem(ns): JORGE LEONARTH JUNIOR

Detalhes do Imóvel

Situação:

Situação Desocupado
Documentos
Mais sobre o Imóvel
Leiloeiro: Marangoni Leilões
Código Imóvel: 2536551
Data de Inclusão: 24/10/2025
Descrição: do(s) bem(ns): "parte ideal do imóvel de propriedade dos executados JAIR GERSON PIANOWSKI e CLYRCE PEREIRA PIANOWSKI (1/14); PIL CONSTRUTORA PIANOWSKI LTDA (3/14), representado pela loja e sobreloja, localizados no andar térreo ou segundo pavimento e sobreloja ou terceiro pavimento do Edifício Tiffany, localizado na Av. Sete de setembro, 4079, Curitiba, Paraná, que em conjunto tem a área total construída de 357,50m2, com demais características, limites e confrontações constantes da matrícula n. 44.208 do 6º CRI de Curitiba." Na reavaliação, realizada em 11/03/2024, foi constatado pela OJAF Rosicler Grosskopf que: "o imóvel encontra-se desocupado". 1- Valor total do imóvel (14/14): R$ 2.232.790,24, em 03/2024; 2- Valor da parte ideal (1/14): R$ 159.485,01, em 03/2024; 3- Total da reavaliação da quota penhorada dos autos (4/14): R$ 638.000,00, em 03/2024. Localização do(s) bem(ns): Av. Sete de setembro, 4079, Batel, Curitiba, Paraná. Depositário(a) do(s) bem(ns): JORGE LEONARTH JUNIOR Proprietário(a) do(s) bem(ns): 1) PIL CONSTRUTORA PIANOWSKI LTDA (3/14) ; 2) R-2 - ANTONIO KALIL NICOLAU (1/14); 3) R-3 - THEODOCIO GIMENEZ JUNIOR E LUDOVINA GALVES GIMENEZ (1/14) ; 4) R-4 - HORST LINDNER E ELISABETH LINDNER (1/14) ; 5) R-5 - HELENA SAFKA LOFFREDO (1/14) ; 6) R-6 - JOSÉ LEAL DO AMARAL JUNIOR E NERCINDA DE ALMEIDA AMARAL (1/14 ); 7) R-7 - JAIR GERSON PIANOWSKI e CLYRCE PEREIRA PIANOWSKI (1/14) ; 8) R- 8 - SERGIO JOSÉ MEIRELES BRONZE E SONIA LUIZA MEHL BRONZE (1/14) ; 9) R-9 - VIRGILIO MOREIRA FILHO (1/14) ; 10 ) R-10 - MARIA APARECIDA DA SILVA E ROBERTO CESAR DA SILVA (1/14) ; 11) R-11 - LOCILENY GIMEMES BONATTO (1/14) ; 12) R-20 - GILBERTO DE OLIVEIRA SOUZA E MARISTELA GUARITA SOUZA adquiriram do espólio de AMÉLIA GASPARIM BAGGIO - R-12 (1/14) . Ônus sobre o bem imóvel: 1) AV-18 - penhora do imóvel determinada pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Curitiba, nos autos n. 1149/1999; 2) R-28 - penhora do imóvel determinada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Curitiba, nos autos físicos n. 2003.70.00.001187-6, atuais autos eletrônicos n. 5073371-21.2014.4.04.7000, em andamento na 16ª Vara Federal de Curitiba; 3) AV-34 - indisponibilidade de bens de PIL CONSTRUTORA PIANOWSKI LTDA (3/14), determinada pelo Juízo da 16ª Vara Federal de Curitiba, nos autos de Execução Fiscal n. 5041110-03.2014.4.04.7000; 4) AV-35 - indisponibilidade de bens de JAIR GERSON PIANOWSKI (1/14), determinada pelo Juízo da 16ª Vara Federal de Curitiba, nos autos de Execução Fiscal n. 5041110-03.2014.4.04.7000; 5) AV-71 - indisponibilidade de bens de JAIR GERSON PIANOWSKI (1/14), determinada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Curitiba, nos autos n. 9; 6) AV-79 - indisponibilidade de bens de PIL CONSTRUTORA PIANOWSKI LTDA (3/14), determinada pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba, nos autos n. 001; 7) AV-87 - indisponibilidade de bens de PIL CONSTRUTORA PIANOWSKI LTDA (3/14), determinada pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba, nos autos n. 004; 8) AV-88 - indisponibilidade de bens de JAIR GERSON PIANOWSKI (1/14), determinada pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba, nos autos n. 004; 9) AV-95 - indisponibilidade de bens de JAIR GERSON PIANOWSKI (1/14), determinada pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Curitiba, nos autos n. 001. Ônus do arrematante: a) custas de arrematação (0,5% do valor da arrematação, limitado ao máximo de R$ 1.915,38) e comissão do leiloeiro (5% do valor da arrematação); (b) eventual(is) despesa(s) com remoção e/ou desocupação do(s) bem(ns) arrematado(s); (c) em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a teor do inciso II do artigo 703 do CPC. Débitos tributários anteriores à arrematação: a alienação estará livre de ônus fiscais e tributários, estando caracterizada como aquisição originária, de acordo com a previsão legal. Após a data d