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R$ 9.499.795,28

Rural em Leilão em Faxinal / PR - 2654830

Núcleo Bufadeira


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R$ 11.176.229,74

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10/03/2026 às 14:00

R$ 9.499.795,28

Rural em Leilão em Faxinal / PR - 2654830

Núcleo Bufadeira

Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Faxinal
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 2654830
Data de Inclusão: 15/01/2026
Descrição: Um terreno sem benfeitorias, com área de 29 alqueires e 17.804,00 m2 de terras, situado no município e comarca de Faxinal-Pr, matriculado sob nº 468 do Lv. 02-RG do Serviço de Registro de Imóveis da comarca de Faxinal-Pr. Um terreno rural, com a área de 45 alqueires + 14.992,75 metros quadrados de terras, lote nº 649, do Núcleo Bufadeira, no município e comarca de Faxinal-Pr, matriculado sob nº 3.589 do Lv. 02-RG do Serviço de Registro de Imóveis da comarca de Faxinal-Pr; Um terreno rural, com a área de 71 alqueires + 9.349,00 m2, metros quadrados de terras, lote nº 663, do Núcleo Bufadeira, no município e comarca de Faxinal-Pr, matriculado sob nº 3.656 do Lv. 02-RG do Serviço de Registro de Imóveis da comarca de Faxinal-Pr. INCRA: 717.061.015.563. CARACTERÍSTICAS: Tratam-se de lotes localizados no bairro chamado Núcleo Bufadeira, distante aproximadamente 7 km da sede da cidade de Faxinal. Sua topografia é bastante acidentada, utilizada para pastagem, possui uma área considerável de reserva. Na sede há uma casa grande em madeira, em bom estado de conservação, além de outras construções em madeira, em péssimo estado de conservação. Dentro da área há a cachoeira famosa chamada Véu da Noiva.”. APESAR DA PENHORA TER SE DADO SOBRE 50% DO IMÓVEL, A EXPROPRIAÇÃO DAR-SE-Á NA INTEGRALIDADE, CONFORME DECISÃO DE EVENTO 215.1 Referido bem se encontra depositado nas mãos do Depositário Público, como fiel depositária, até ulterior deliberação. ÔNUS: Av-16/M.468 - prot.66.278 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 496/2002 Ação Cível Pública em tramite perante a 5ªVara Cível de Londrina; Av-17/M.468 - prot.66.411 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 849/2000 Ação Cível Pública em tramite perante a 5ªVara Cível de Londrina; Av-18/M.468 - prot.66.456 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 496/2002 Ação Cível Pública em tramite perante a 5ªVara Cível de Londrina; Av-19/M.468 - prot.66.476 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 849/2000 Ação Cível Pública em tramite perante a 5ªVara Cível de Londrina; Av-20/M.468 - Averbação da restrição do bem referente aos autos nº 2005340009972-7 Medida Cautelar Fiscal em tramite perante a 11ªVara Federal, Seção Judiciaria do Distrito Federal;R-22/M.468 - Penhora referente aos autos nº 1265-2009-073-09-00-2 em tramite perante a Vara do Trabalho de Ivaiporã; Av-25/M468 - prot.89.326 - Indisponibilidade de Bens referente ao oficio nº7805153 expedido pela 7ªVara Federal de Londrina; R-27/M.468 - prot.103.694 - Penhora referente aos presentes autos; Av-16/M.3.589 - prot.66.278 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 496/2002 Ação Cível Pública em tramite perante a 5ªVara Cível de Londrina; Av-16/M.3.589 - prot.66.411 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 849/2000 Ação Cível Pública em tramite perante a 5ªVara Cível de Londrina; Av-17/M.3.589 - prot.66.456 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 496/2002 Ação Cível Pública em tramite perante a 5ªVara Cível de Londrina; Av-18/M.3.589 - prot.66.476 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 849/2000 Ação Cível Pública em tramite perante a 5ªVara Cível de Londrina; Av-19/M.3.589 - prot.66.917 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 308/2000 em tramite perante a 8ªVara Cível de Londrina; Av.20/M.3.589 - prot.69.597 - Averbação da restrição do bem referente aos autos nº 2005340009972-7 Medida Cautelar Fiscal em tramite perante a 11ªVara Federal, Seção Judiciaria do Distrito Federal; Av-27/M.3.589 - prot. 89.326 - Indisponibilidade de Bens referente ao oficio nº7805153 expedido pela 7ªVara Federal de Londrina; R-28/M.3.589 - prot.97.757 - Penhora referente aos autos nº 0016828-43.2002.8.16.0014 em tramite perante a 2ª Vara Cível de Londrina; R-29/M.3.589 - prot.103.694 - Penhora referente aos presentes autos; Av-16/M.3.656 - prot.66.278 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 496/2002 Ação Cível Pública em tramite perante a 5ªVara Cível de Londrina; Av-17/M.3.656 - prot.66.441 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 849/2000 Ação Cível Pública em tramite perante a 5ªVara Cível de Londrina; Av-18/M.3.656 - prot.66.456 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 496/2002 Ação Cível Pública em tramite perante a 5ªVara Cível de Londrina; Av-19/M.3.656 - prot.66.476 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 849/2000 Ação Cível Pública em tramite perante a 5ªVara Cível de Londrina; Av-20/M.3.656 - prot.69.597 - Averbação da restrição do bem referente aos autos nº 2005340009972-7 Medida Cautelar Fiscal em tramite perante a 11ªVara Federal, Seção Judiciaria do Distrito Federal; Av-25/M.3.656 - prot.89.326 - Indisponibilidade de Bens referente aos oficio nº7805153 em tramite perante a 7ªVara Federal de Londrina; R-26/M.3.656 - prot.103.694 - Penhora referente aos presentes autos, conforme matrículas de eventos 259.2 e 276. Eventuais outros constantes das matrículas imobiliárias após a expedição do respectivo Edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega. (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega. (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo