Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2483105
Data de Inclusão: 23/09/2025
Descrição:
Data de terras sob nº 1 e 2-A, da quadra nº 23, com área de 332,00m², situada na cidade de Floraí, da comarca de Nova Esperança, com as divisas e confrontações constantes da matrícula 3.973 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Esperança Características: antiga construção residencial de madeira, em mau estado de conservação. Observação bem: Em caso de copropriedade, a verificação do preço vil se dará somente sobre a cota parte do devedor (1/5 de 50%), pois o coproprietário ou cônjuge alheio, tem direito ao recebimento da integralidade da parte que lhe couber, conforme artigo 843, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. ÔNUS: Av6/3.973 - Protocolo nº 93.489 - Usufruto em favor de Maria dos Santos Vieira; R07/3.973 - Protocolo nº 100.737 - Arresto referente aos autos nº 0000191-90.2011.8.16.0017, credor Ribeiro S/A Comercio de pneus, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Maringá; Av08/3.973 - Protocolo nº 127.783 -Indisponibilidade de bens referente aos autos nº 00000191-90.2011.8.16.0017, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Maringá; R10/3.973 - Protocolo nº 129.763 - Penhora referente aos autos nº 0000268-54.2025.5.09.0567, credor Graziele Alves Delarmi Borbolato, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Nova Esperança, conforme matrícula imobiliária. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária após a expedição do respectivo Edital. CONDIÇÕES e REGRAS GERAIS DO LEILÃO, deste Edital: Os bens móveis e imóveis serão leiloados no estado de conservação em que se encontrarem; nos imóveis à venda é "ad-corpus"; no ato da compra, o arrematante declara estar ciente e de acordo que os bens são vendidos no estado de conservação que se encontram; declara também, irretratável e irrevogavelmente, ter vistoriado os bens, não cabendo reclamações, desistências, cancelamento ou devoluções; em caso de dúvida não deverá comprar; as imagens no site e informes publicitários são de caráter secundário e efeito estritamente ilustrativo. Os honorários dos Leiloeiros, que serão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, e despesas respectivas, serão suportados pelo arrematante; em caso de adjudicação, a comissão será paga pelo credor/adjudicatário no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação. Havendo remição (art. 826 do CPC/15) ou formalização de acordo, caberá à parte executada o pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de despesas do leiloeiro, salvo se protocolada a petição, acompanhada dos comprovantes de pagamento das custas e demais despesas processuais, até o dia 14 de outubro de 2025. Na hipótese do imóvel haver coproprietário(s) e tenha determinação de sua venda de modo integral, deverão ser observados os critérios definidos no art. 843 do CPC/2015, especialmente no disposto no seu parágrafo 2º, não devendo ser aceito lance inferior ao da avaliação na quota parte de propriedade dos coproprietários. Tratando-se de bens imóveis, deverá ser expedido ofício aos Juízos em que tramitam os processos com averbação de penhora na respectiva matrícula em razão da previsão do art. 908 do CPC c/c art. 797 do CPC, informando-se acerca da designação de leilão. Em casos de pagamento do débito ou formalização de acordo, o leilão somente será suspenso mediante comprovação do pagamento de TODAS as despesas processuais, recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, se houver. Em assim não ocorrendo, haverá o leilão para a satisfação destes débitos. Nas hipóteses de arrematação ou adjudicação, as despesas necessárias para a efetivação da transferência dos bens, inclusive para o registro da carta de arrematação e baixa de averbações de penhoras junto ao CRI, deverão ser suportadas pelo arrematante ou adjudicatário. O prazo para apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios, começará a fluir após a assinatura do auto de arrematação. PUBLIQUE o edital de hasta pública e dele faça constar todos os ônus que incidem sobre o(s) bem(ns) para os efeitos do artigo 886, VI, do Código de Processo Civil/15, especialmente no que respeita às dívidas de IPTU, CONDOMÍNIO, IPVA, licenciamento, ressaltando-se que os créditos decorrentes de obrigações de natureza sub-rogam-propter rem se ao produto da arrematação nos termos do art. 908, § 1º, do CPC." Em sendo negativa a intimação pessoal dirigida a quaisquer das partes, o edital a ser publicado no Diário da Justiça do Estado do Paraná suprirá o ato negativo. Dado e passado na Vara do Trabalho de Nova Esperança, aos 19 de setembro de 2025. Eu, _____________________ ORLANDO MASSAKI YAGUTI, Diretor de Secretaria, subscrevi