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R$ 178.089,79

Outros Imóveis em Leilão em Jandaia Do Sul / PR - 2676467

Gleba Ribeirão dos Dourados


Valor avaliado

R$ 254.413,99

Valor do Imóvel

R$ 178.089,79

30%
Mais sobre o imóvel

À vista

2ª Praça

03/03/2026 às 14:00

R$ 178.089,79

Outros Imóveis em Leilão em Jandaia Do Sul / PR - 2676467

Gleba Ribeirão dos Dourados

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 11.198,85 m²
Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Jandaia do Sul
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 2676467
Data de Inclusão: 30/01/2026
Descrição: Parte ideal correspondente à 50% (cinquenta por cento) do Lote de Terras nº 122-A/1 com área de 3,0250 há ou 01,25 alqueires paulistas, situada na Gleba Ribeirão dos Dourados, Município e Comarca de Jandaia do Sul, divisas e confrontações conforme de matrícula nº14.495, registrado junto ao 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Jandaia do Sul/PR”. INCRA: 717.096.002.917-6. O terreno da parte executada possui 01,25 (uma vírgula vinte e cinco) alqueires paulistas. Porém, de acordo com a declaração da parte executada, 1/3 (um terço) do total do imóvel foi perdido” por causa do novo contorno de Jandaia do Sul, sendo que tal parte do bem foi tomado para a construção da BR e dos seus entornos pela empresa VIA PAR, conforme pode ser verificado nas fotos acima; ▪ Deste modo, apenas 2/3 (dois terços) do imóvel apresentam condição de uso e alienação. Referido bem se encontra depositado nas mãos dos executados. ÔNUS: Av.1/14.495 - Usufruto Vitalício em favor de José Villar e Lourdes Balbino Villar; já falecidos conforme certidões de óbitos de evento 208 ; Av.03/14.495 - Penhora referente aos autos nº 0003432-77.2012.8.16.0101 da Vara Cível de Jandaia do Sul, exequente: Banco Bradesco; Av.04/14.495 - Penhora referente aos autos nº 0003432-77.2012.8.16.0101 da Vara Cível de Jandaia do Sul, exequente: Banco Bradesco; Av.05/14.495 - Penhora referente aos autos nº 0000291-36.2001.8.16.0101 da Vara Cível de Jandaia do Sul, exequente: Banco do Brasil; R.7/14.495 - Imissão de Posse expedido pela 1ª Vara Federal de Maringá, nos autos de Desapropriação nº 5016373-77.2021.4.04.7003/PR em favor da Rodovias Integradas do Paraná, a Imissão provisória na Posse de uma área de 11.198,85 m² do imóvel desta matrícula; Av.10/14.4953 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000288-81.2001.8.16.00101 da Vara Cível de Jandaia do Sul; Av.11/14.4953 - Indisponibilidade de Bens referente aos próprios autos; R.12/14.4953 - Penhora referente aos próprios autos; Av.13/14.4953 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000280-07.2001.8.16.00101 da Vara Cível de Jandaia do Sul; Av.14/14.4953 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0004335-89.2012.8.16.0044 da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Apucarana, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 231.2. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. Apesar que na matricula conste OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Novo Código de Processo Civil). COMISSÃO DO LEILOEIRO: em caso de adjudicação, 1% sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte exequente; em caso de arrematação, 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante; em caso de remição, 1% sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte executada; e, finalmente, em caso de acordo ou pagamento da dívida realizado no prazo de 05 (cinco) dias antes da efetivação do leilão, 1% sobre o valor da transação/pagamento

Imóveis em leilão nas cidades vizinhas de Jandaia do Sul/PR: