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R$ 317.220,00

Industrial em Leilão em Loanda / PR - 2826453

Avenida Presidente Vargas


Valor avaliado

R$ 622.000,00

Valor do Imóvel

R$ 317.220,00

49%
Mais sobre o imóvel

À vista

2ª Praça

09/06/2026 às 14:00

R$ 317.220,00

Industrial em Leilão em Loanda / PR - 2826453

Avenida Presidente Vargas

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 392,00 m²
Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Loanda
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 2826453
Valor de Avaliação: R$ 622.000,00
Data de Inclusão: 05/05/2026
Descrição: Imóvel urbano localizado nesta cidade e comarca de Loanda, Estado do Paraná, consistente no lote nº 01 da quadra nº 400, da planta geral do município, com área total de 392,00 metros quadrados, situado em local de expressiva valorização, na saída de Loanda em direção ao município de Nova Londrina, região está caracterizada por uso predominantemente comercial, contando com ocupações mistas de pequeno e médio porte, além de boa movimentação de veículos e fácil acesso a serviços urbanos. O imóvel está devidamente registrado sob a matrícula nº 7519 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. O terreno apresenta topografia plana e está localizado em esquina, confrontando-se pela frente com a Avenida Presidente Vargas (14,00 metros), pelo lado direito com a Rua Humberto de Campos (28,00 metros), pelo lado esquerdo com o lote nº 02 (28,00 metros) e pelos fundos com o lote nº 09 (14,00 metros), totalizando área de 392,00 m², conforme descrição matricial. A região é dotada de infraestrutura urbana completa, com acesso por vias asfaltadas, calçamento, rede de energia elétrica, iluminação pública, rede de água potável, esgotamento sanitário, coleta de lixo, telefonia e internet. O imóvel possui vocação comercial consolidada, e sua localização em esquina favorece a visibilidade e o fluxo de veículos, características que valorizam seu uso atual e eventual aproveitamento futuro. BENFEITORIAS SOBRE O IMÓVEL: Sobre o referido lote, existe edificado um barracão comercial em alvenaria, construído há muitos anos, porém em bom estado de uso e conservação. A construção é coberta com estrutura metálica e telhas de chapas onduladas de alumínio, possuindo piso de tijolos quadrados, e acesso por porta metálica de chapa de ferro de grande dimensão (para entrada até de caminhões e carretas). Ressalta-se que a edificação foi implantada com recuo frontal, o que permite o uso da parte da frente do lote como estacionamento pavimentado com piso tipo paver. Ao lado, no mesmo lote, com recuo lateral, encontra-se ainda uma estrutura utilizada como garagem, coberta com telhas metálicas de zinco. A área construída estimada do barracão é de aproximadamente 800,00 m², superando a área do lote original por integração parcial de construção com lotes vizinhos e aproveitamento com cobertura avançada, situação comum em edificações industriais ou comerciais antigas, especialmente em zonas urbanas com maior permissividade construtiva. Cabe destacar que, para fins de avaliação, será considerada exclusivamente a edificação situada dentro dos limites do lote 01, conforme matrícula. Obs. COMO A CONSTRUÇÃO ABRANGE OUTROS LOTES DO EXECUTADO, SOBRE O LOTE 01 DA QUADRA 400, VAI ESTAR CONSTRUIDO APENAS A PAREDE DE FRENTE COM O PORTÃO DE FERRO E A PAREDE LATERAL DA DIREITA DE QUEM OLHA DA RUA, OU SEJA, O IMÓVEL É SUSCETIVEL DE DIVISÃO, MAS SENDO NECESSÁRIO CONSTRUÇÃO DE PAREDES OU ADAPTAÇÃO DO IMÓVEL.” Referido bem se encontra depositado nas mãos da executada, na pessoa de seu representante legal, como fiel depositária, até ulterior deliberação deste juízo. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: R.11/7.519 - Hipoteca em favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSSÃO DO NOROESTE DO PARANÁ - SICOOB NOROESTE DO PARANÁ; R.12/7.519 - Hipoteca de segundo grau em favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSSÃO DO NOROESTE DO PARANÁ - SICOOB NOROESTE DO PARANÁ; R.13/7.519 - Hipoteca de terceiro grau em favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSSÃO DO NOROESTE DO PARANÁ - SICOOB NOROESTE DO PARANÁ; R.15/7.519 - Hipoteca de quinto grau em favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSSÃO DO NOROESTE DO PARANÁ - SICOOB NOROESTE DO PARANÁ; R.19/7.519 - Penhora em favor do MUNICÍPIO DE LOANDA, referente aos autos de nº 0006010-54.2019.8.16.0105, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de Loanda; R.20/7.519 - Penhora em favor de COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICOOB METROPOLITANO, referente aos autos de nº 0001123-56.2021.8.16.0105, em trâmite perante a Vara Cível de Loanda; R.21/7.519 - Penhora em favor de COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICOOB METROPOLITANO, referente aos autos de nº 0005629-07.2023.8.16.0105, em trâmite perante a Vara Cível de Loanda; R.22/7.519 - Penhora em favor do MUNICÍPIO DE LOANDA, referente aos autos de nº 0005092-11.2023.8.16.0105, em trâmite perante a Vara Cível de Loanda; R.23/7.519 - Penhora referente aos presentes autos, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 84.2. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária, após a expedição do respectivo edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, em 5 (cinco) parcelas semestrais (com vencimentos em 06, 12, 18, 24 e 30 meses) ou 2 (duas) parcelas anuais (com vencimentos em 12 e 24 meses), garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pelo índice INPC e acrescidas de juros de 0,5% ao mês, a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira em 5 dias a contar da intimação da extração da respectiva carta. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito