Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2474612
Data de Inclusão: 17/09/2025
Descrição:
APARTAMENTO nº 13, situado no 7º pavimento do Edifício Tramandai, localizado na rua Goiás n. 1.102, centro desta cidade, com a área de propriedade exclusiva de 85,83m2, contendo VAGA DE GARAGEM n. 01 com a área de 11,154m2, com demais dados e características constantes dos autos e da Matrícula n. 32.121 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício local. Referidos bens se encontram depositados nas mãos do executado, podendo ser encontrado na RUA GOIAS, 1102 - CENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-410, como fiel depositário, até ulterior deliberação. ÔNUS: R05/32.121 - Prenot 170.837 - Penhora de bens referente aos autos nº 459/2005, credor Renato Rodrigues Martins, junto a 2ª Vara Cível de Londrina; R7/32.121 - Prenot 261.825 - Penhora de bens referente aos autos nº 0057657-80.2013.8.16.0014, credor Município de Londrina, junto a 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina; R8/32.121 - Prenot 282.208 - Penhora de bens referente aos autos nº 0001886-25.2010.8.16.0014, credor Município de Londrina, junto a 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina; R10/32.121 - Prenot 342.306 - Penhora de bens referente aos autos nº 0071770-05.2014.8.16.0014, credor Município de Londrina, junto a 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina; R11/32.121 - Prenot 359.594 - Penhora de bens referente aos autos nº 0023103-07.2022.8.16.0014, credor Município de Londrina, junto a 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 262.32. Eventuais constantes da matrícula imobiliária, após a expedição do respectivo Edital de Leilão. Benfeitorias não averbadas devida regularização responsabilidade do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN), no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pelo INPC, a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas à apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o pagamento integral ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação