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R$ 289.416,01

Apartamentos em Leilão em Londrina / PR - 2588711

Rua Montevidéu


Valor avaliado

R$ 482.360,02

Valor do Imóvel

R$ 289.416,01

40%
Mais sobre o imóvel

À vista

2ª Praça

04/02/2026 às 14:00

R$ 289.416,01

Apartamentos em Leilão em Londrina / PR - 2588711

Rua Montevidéu

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 9,28 m²

Área Útil:

Área Útil 69,85 m²
Mais sobre o Imóvel
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 2588711
Data de Inclusão: 24/11/2025
Descrição: Apartamento nº 503, tipo A2, situado no 5º pavimento superior do Bloco I do Forest Park Residence, localizado na Rua Jerusalém, nº 120, desta cidade, com a área total de 91,45705377m², sendo 69,8507m² de área privativa 21,61635377m², com as divisas e confrontações constantes da matrícula nº 66.489 do CRI - 1º Ofício. Em diligência ao local, fui informado pelo Sr. Valmir de Souza, porteiro, que o apartamento se encontra vazio. Garagem nº 102, tipo A, situada no 1º subsolo, do Forest Park Residence, localizado na Rua Jerusalém, nº120, desta cidade, com a área total de 14,50700484m², sendo 12,5630952m² de área privativa, 1,94390964m² de área de uso comum correspondendo a fração ideal do terreno de 0,0013841 do tal ou quota do terreno de 9,27704097m², com as divisas e confrontações constantes da matrícula nº 66.490 do CRI - 1º Ofício. Referido bem se encontra depositado nas mãos da terceira garantidora GOLDEN PREMIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, podendo ser encontrada na Rua Montevidéu, 20 - Guanabara - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-020, como fiel depositária, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: Matrícula nº 66.489: R.4 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 2007.70.01.004224-3 movida pela União - Fazenda Nacional, em trâmite perante o juízo da Vara Federal de Execuções Fiscais; R.5 - Penhora referente aos autos nº 0028924-36.2015.8.16.0014 movida pelo credor, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível; R.7 - Penhora referente aos autos nº 0010535-95.2018.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais; R.9 - Penhora referente aos autos nº0062922-19.2020.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais; R.10 - Penhora referente aos autos nº0017376-67.2022.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; R.11 - Penhora em favor do credor referente aos presentes autos, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 160.2; Matrícula nº66.490: R.4 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 2007.70.01.004224-3 movida pela União - Fazenda Nacional, em trâmite perante o juízo da Vara Federal de Execuções Fiscais; R.7 - Penhora em favor do credor referente aos presentes autos; conforme matrícula imobiliária juntada no evento 160.3. Eventuais constantes da matrícula imobiliária após a expedição do respectivo Edital de Leilão. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). Ressalta-se que o Decreto Municipal nº 617, de 17 de junho de 2010, encerrou a problemática advinda do entendimento anteriormente adotado pelo Município de Londrina, com fundamento em julgado do STJ (RESP nº 720196-SP), quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU. De acordo com o art. 3o do referido decreto, no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. OBSERVAÇÃO 2: Consoante o disposto no artigo 895 do Novo Código de Processo Civil, : O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, ou seja, igual a inferior a 60% do valor da avaliação, da seguinte forma: Em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 05 (cinco) meses). As parcelas serão atualizadas pela (média aritmética entre o INPC-IBGE e IGP-DI) - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. Será lavrada hipoteca sobre o bem como garantia do pagamento das prestações, o que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis, e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea, ou seja: a)caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (b)caução fidejussória (fiança) - devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (c)seguro bancário. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Na hipótese de adjudicação, remição ou acordo, a comissão será de 2% sobre o valor da avaliação e será devida, em qualquer caso, pela parte executada