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R$ 155.000,00

Casas em Leilão em Londrina / PR - 2541077

Rua Maurício Coelho Lima, 454 - Santa Rita 3


Valor avaliado

R$ 310.000,00

Valor do Imóvel

R$ 155.000,00

50%
Mais sobre o imóvel

À vista

2ª Praça

09/12/2025 às 14:00

R$ 155.000,00

Casas em Leilão em Londrina / PR - 2541077

Rua Maurício Coelho Lima, 454 - Santa Rita 3

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 296,63 m²

Área Útil:

Área Útil 40,32 m²
Mais sobre o Imóvel
Tipo: Casa /Judicial
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 2541077
Data de Inclusão: 28/10/2025
Descrição: Lote de terras sob n°06 (seis), da quadra n° 31 (trinta e um), com área de 296,63 m², situado no CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA RITA IV, nesta cidade, com as divisas e confrontações constantes da matrícula nº 46.938 do CRI - 2º Ofício. Benfeitoria: Contendo uma casa em alvenaria, Tipo A-40”, com a área construída de 40,32 m², localizada na Rua Mauricio coelho lima, 454, Conjunto Residencial Santa Rita IV, nesta cidade, com aumentos não regularizados. Referidos bens se encontram depositados nas mão do executado, podendo ser encontrado na Rua Maurício Coelho Lima, 454 - Santa Rita 3 - LONDRINA/PR - CEP: 86.072-320, como fiel depositário, até ulterior deliberação. ÔNUS: R.2 - Hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal - CEF; R.4 - Penhora referente aos autos nº 0009377-69.1999.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante a 2ª Vara de Execuções Fiscais; Av.6 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00356814620158160014, em trâmite perante o juízo da 9ª Vara Cível; R.7 - Penhora referente aos autos nº 0042409-98.2018.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais; R.8 - Penhora referente aos autos nº 0026976-40.2007.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais; R.9 - Penhora referente aos autos nº 0036942-41.2018.8.16.0014 movida por Ctrack Rastreamento e Logística Ltda, em trâmite perante o 6º Juizado Especial Cível; R.11 - Penhora referente aos autos nº 0064323-53.2020.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; R.12 - Penhora em favor do credor referente aos presentes autos, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 437.2. Eventuais constantes da matrícula imobiliária, após a expedição do respectivo Edital de Leilão. Benfeitorias não averbadas devida regularização responsabilidade do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). Ressalta-se que o Decreto Municipal nº 617, de 17 de junho de 2010, encerrou a problemática advinda do entendimento anteriormente adotado pelo Município de Londrina, com fundamento em julgado do STJ (RESP nº 720196-SP), quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU. De acordo com o art. 3o do referido decreto, no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pelo INPC, a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas à apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o pagamento integral ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação