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R$ 1.500.000,00

Casas em Leilão em Londrina / PR - 2607604

rua Cabo Frio n. 674


Valor avaliado

R$ 3.000.000,00

Valor do Imóvel

R$ 1.500.000,00

50%
Mais sobre o imóvel

À vista

2ª Praça

26/03/2026 às 14:00

R$ 1.500.000,00

Casas em Leilão em Londrina / PR - 2607604

rua Cabo Frio n. 674

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 550,00 m²
Mais sobre o Imóvel
Tipo: Casa /Judicial
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 2607604
Data de Inclusão: 06/12/2025
Descrição: DATA DE TERRAS n. 11/12, da quadra n.26, com a área de 550,00m2, situada na rua Cabo Frio n. 674, Bairro Jardim San Remo, nesta cidade, contendo como benfeitorias a área construída de aprox. 600,00m2, (não consta construção no cadastro municipal) sendo residência sobrado composto de quatro dormitórios, sendo uma suíte e outra suíte máster, cinco salas, copa, cozinha, lavabo, banheiro social, dormitório e banheiro para empregada, área de serviços gerais/lavanderia, na parte inferior, área de lazer, churrasqueira, piscina, vestiário, sauna, escritório, canil, quintal, jardim, muros, grades e portões frontais com acionamento eletrônico, cerca elétrica, pisos interno cerâmico porcelanato/madeira, forro laje, cobertura com telhas tipo fibra/cimento, garagens, piso externo cerâmico, estando tudo bom estado de uso e conservação, com demais características e confrontações constantes dos autos, da inscrição municipal n. 03.04.0157.1.0384.0001 e matrícula n. 50.046 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício local. Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado, podendo ser encontrado na Rua Cabo Frio, 674 - Jardim San Remo - Londrina/Pr - Cep: 86.062-400, como fiel depositário, até ulterior deliberação. ÔNUS: R.2 - Hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal - Caixa; R.3 - Penhora referente aos autos nº 0016772-58.2012.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante este juízo; R.4 - Hipoteca Judiciária, referente aos autos nº 002040-33.2016.8.16.0014 movida por Guidimar Guimarães Participação e Administração Ltda, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível de Londrina; R.5 - Penhora referente aos autos nº 0040031-43.2016.8.16.0014 movida por Guidimar Guimarães Participação e Administração de Imóveis Ltda, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível; R.6 - Penhora referente aos autos nº 32195-87.2017.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; R.7 - Penhora referente aos autos nº 0032195-87.2014.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; Av.9 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00014527920155090863, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara do Trabalho; R.11 - Penhora referente aos autos nº01782-2013-129-09-00-8, movida por Ana Luiza Bibiano, em trâmite perante o juízo da 8ª Vara do Trabalho; R.13 - Penhora referente aos autos nº 4687-98.2016.8.16.0014 movida por Claudionora Justino Ferreira, em trâmite perante o 3º Juizado Especial Cível; R. 15 - Penhora referente aos autos nº0040071-54.2018.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante este juízo; R.16 - Penhora referente aos autos nº 0030018-82.2016.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante este juízo; Av.17 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00497790220168160014, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível; Av.18 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00349522020158160014, em trâmite perante o juízo da 9ª Vara Cível; R.19 - Penhora referente aos autos nº 0044565-54.2021.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; R.20 - Penhora referente aos autos nº 0032061-45.2023.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante este juízo, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 276.2. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária após a expedição do respectivo Edital de Leilão Público. Registro de Penhora junto ao Depositário Público desta comarca, conforme certidão do evento 278.1. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). Ressalta-se que o Decreto Municipal nº 617, de 17 de junho de 2010, encerrou a problemática advinda do entendimento anteriormente adotado pelo Município de Londrina, com fundamento em julgado do STJ (RESP nº 720196-SP), quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU. De acordo com o art. 3o do referido decreto, no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. OBSERVAÇÃO 2: Consoante o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, da seguinte forma: Em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses), em se tratando de bem imóvel e 12 (doze) meses, em se tratando de bem móvel. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. Será lavrada hipoteca sobre o bem como garantia do pagamento das prestações, o que constará do auto de arrematação e da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis, e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea, ou seja: a)caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (b)caução fidejussória (fiança) - devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (c)seguro bancário. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC); recolhido quando for o caso, o imposto de transmissão e transcorrido sem manifestação os prazos estabelecidos por lei. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematan