Leilão Imóvel

Parceiro

Auket - Hub Imobiliário

Filtros

Localidade



Tipos de imóvel


Preço


Desconto (%)


Forma de Pagamento


Imóveis Caixa


Modalidade


Bancos


Data Leilão


Data de inclusão



Entre em contato conosco!

Em breve um de nossos representantes entrará em contato com você.

Forma de Contato Preferida*

Forma de pagamento*

*Campos obrigatórios, preencha-os para enviar a mensagem

Muito obrigado pelo contato!
Você receberá um email com mais informações para entrar em contato com o Leiloeiro

Deseja mesmo excluir esta anotação ?

Uma vez excluida, não é possivel recupera-la.

R$ 1.225.000,00

Casas em Leilão em Londrina / PR - 2607629

rua Prudente de Moraes n. 487


Valor avaliado

R$ 2.450.000,00

Valor do Imóvel

R$ 1.225.000,00

50%
Mais sobre o imóvel

À vista

2ª Praça

26/03/2026 às 14:00

R$ 1.225.000,00

Casas em Leilão em Londrina / PR - 2607629

rua Prudente de Moraes n. 487

Detalhes do Imóvel

Área Útil:

Área Útil 269,57 m²
Mais sobre o Imóvel
Tipo: Casa /Judicial
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 2607629
Data de Inclusão: 06/12/2025
Descrição: Data nº 12(doze), da quadra nº 11(onze), com 1.113,10m², do Jardim Sumaré, desta cidade, com as seguintes divisas: Iniciando-se em um ponto no confrontante com o lote nº 11 da quadra nº XI e o alinhamento predial da Rua Prudente de Morais, partindo assim por este alinhamento predial da rua citada, segue no rumo SE 29º55’00” e distância de 15,94 metros, até atingir o P.C., que desenvolve uma distância de 3,06 metros e raio de 50,00 metros até alcançar a divisa com o lote nº 13, que segue pelo mesmo rumo SW 63º27’21” e distância de 24,41 metros, atingindo assim outro ponto, que deflete à esquerda e parte ainda na mesma confrontação com o lote nº 13, no rumo SE 10º38’00” e distância de 6,87 metros, até alcançar assim a confrontação com o lote nº 14 da quadra XI, que segue pelo mesmo no rumo SW 32º22’00” e distância de 7,86 metros até atingir assim a divisa com o lote 5, da mesma quadra, que segue por esta confrontação no rumo de SW 79º22’00” e distância de 22,38 metros, até alcançar acima a divisa com o lote nº 4, que parte por esta confrontação passando também pelo lote nº 3 da mesma quadra XI com rumo de NW 10º38’00” e distância de 21,52 metros, até atingir a divisa com o lote nº 11, da mesma quadra e parte no rumo de NE 60º05’00” e distância de 47,71 metros, até alcançar assim o ponto de partida, conforme matrícula imobiliária nº 44.523 do CRI - 1º Ofício, situada na rua Prudente de Moraes n. 487, Bairro Jardim Sumaré, nesta cidade, contendo como benfeitorias a área total construída de 447,73m2. (Residência) OBS: No cadastro municipal consta a área construída de 269,57m2. Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado, podendo ser encontrado na Rua Cabo Frio, 674 - Jardim San Remo - Londrina/Pr - Cep: 86.062-400, como fiel depositário, até ulterior deliberação. ÔNUS: R.3 - Penhora referente aos autos nº 207/2000 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível; R.4 - Penhora referente aos autos nº 2010.1321-3 movida por Jeronyma Martinsez Corpas Mitrani, em trâmite perante o 1º Juizado Especial Cível; R.7 - Arresto referente aos autos nº 21725-12.2005.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante este juízo; Av.9 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00472313320188160014, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível; R.10 - Penhora em favor do credor referente aos presentes autos; R.11 - Penhora referente aos autos nº 11196-74.2018.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante este juízo; R.12 - Penhora referente aos autos nº 28776-40.2006.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; Av.13 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 005902319968160014, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível; R.14 - Penhora referente ao autos nº 0056089-19.2019.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante este juízo; R.15 - Penhora referente aos autos nº 21725-12.2005.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante este juízo, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 148.2. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária após a expedição do respectivo Edital de Leilão Público. Registro de Penhora junto ao Depositário Público desta comarca, conforme certidão do evento 158.1. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). Ressalta-se que o Decreto Municipal nº 617, de 17 de junho de 2010, encerrou a problemática advinda do entendimento anteriormente adotado pelo Município de Londrina, com fundamento em julgado do STJ (RESP nº 720196-SP), quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU. De acordo com o art. 3o do referido decreto, no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. OBSERVAÇÃO 2: Consoante o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, da seguinte forma: Em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses), em se tratando de bem imóvel e 12 (doze) meses, em se tratando de bem móvel. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. Será lavrada hipoteca sobre o bem como garantia do pagamento das prestações, o que constará do auto de arrematação e da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis, e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea, ou seja: a)caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (b)caução fidejussória (fiança) - devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (c)seguro bancário. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC); recolhido quando for o caso, o imposto de transmissão e transcorrido sem manifestação os prazos estabelecidos por lei. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (