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R$ 55.000,00

Comerciais em Leilão em Londrina / PR - 2512772

Rua Senador Souza Naves, 09 sala 102, 1º andar - Centro


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Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 2512772
Data de Inclusão: 10/10/2025
Descrição: Unidade autônoma constituída pelo conjunto n°803 (oitocentos e três), situado no 8° andar ou 11° pavimento do Edifício Comendador Julio Fuganti, desta cidade com 38,17 m². Trata-se de uma sala localizada na Rua Senador Souza Naves, n° 9, com divisória, um banheiro social, com piso interno misto de taco e laminado, com as demais divisas e confrontações constantes da matrícula nº 16.431 do CRI - 2º Ofício. Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado Sr. Kakunen Kyosen, podendo ser encontrado na Rua Senador Souza Naves,, 09 sala 102, 1º (primeiro) andar - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-921, como fiel depositário, até ulterior deliberação. ÔNUS: Av.1-C - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 362/00, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara Cível; Av.1-D - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº849/00, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível; Av.1 - E - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº900/00, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível; Av.1-F - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº428/2001, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível; Av.1-H - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº686/2001, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível; Av.1-I - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº912/2001, em trâmite perante o juízo da 6 Vara cível; Av.1-J - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº884/2001, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível; Av.1-K - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº276/2002, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível; Av.1-L - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº496/2002, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara cível; Av.1-M - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº282/2003, em trâmite perante 3ª Vara Cível; Av.1 - N - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº282/2003, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara Cível; Av.1-O - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº510/2002, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível; Av.1-P - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº503/2002, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível; Av.1-Q - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº301/2003, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível; Av.1-S - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº482/04, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível; Av.1-T - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº190/2005, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível; Av.1-U - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº1163/2004, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível; Av.1-V - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº331/2005, em trâmite perante o juízo da 9ª Vara Cível; Av.1-W - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº470/2005, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível; Av.1-Z - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº433/2005, em trâmite perante o juízo da 8ª Vara Cível;; Av.1-AC - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº545/2005, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível; Av.1-AD - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº532/2005, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível; Av.1-AF - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº516/2005, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível;; Av.1-AJ - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº522/2005, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível; Av.1-AL - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº532/2005, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível; Av.1-AM - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº520/2005, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível; Av.1-NA - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº533/2005, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível; Av.1-AO - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº517/2005, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível; Av.1 - AP - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº611/2005, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível; Av.1-AQ - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº475/2005, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível; Av.1-AR - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº551/2005, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível; Av.1-AS - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº468/2005, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível; Av.1-AT - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº550/2005, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível; Av.1-AU - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº468/2005, em trâmite perante o juízo da 9ª Vara Cível; Av.1-AV - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº471/2005, em trâmite perante o juízo da 9ª Vara Cível; Av.3 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº17685-84.2005.8.16.0014, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública; Av.11 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº00402123920198160014, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública; R.37 - Penhora em favor do credores referente aos presentes autos, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 412.2. Eventuais outros constantes das matrículas imobiliárias após a expedição do respectivo Edital de Leilão Público. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). Ressalta-se que o Decreto Municipal nº 617, de 17 de junho de 2010, encerrou a problemática advinda do entendimento anteriormente adotado pelo Município de Londrina, com fundamento em julgado do STJ (RESP nº 720196-SP), quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU. De acordo com o art. 3o do referido decreto, no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende