Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2614940
Data de Inclusão: 10/12/2025
Descrição:
SALA COMERCIAL n. 11, no Condomínio Shopping Requinte, localizado na rua Waldomiro Fernandes n. 94, Bairro Vila Industrial, nesta cidade, com porta de ferro, piso cerâmico, banheiro, piso frio, estacionamento frontal, estando em bom estado de uso, com demais dados/características constantes dos autos, da inscrição municipal n. 03.04.0119.2.0373.0011 e da matrícula acima (n. 51.957). Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado, podendo ser encontrado na Rua João Huss, 380 apto. 101 - Ed. Joan Miró - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-490, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, como fiel depositária, até ulterior deliberação por este juízo. ÔNUS: BEM01: Av.3 - Ajuizamento dos autos distribuição nº 15327, datada de 20.09.2013 movida pelo Banco Bradesco S/A; Av.4 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº06126003120095090513, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara do Trabalho; R.5 - Penhora em favor do credor referente aos presentes autos; Av.6 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº00151451420158160014, em trâmite perante este juízo; Av.7 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00040066520158160014, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Cível, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 468.1; BEM02: Av.3 - Ajuizamento dos autos distribuição nº 15327, datada de 20.09.2013 movida pelo Banco Bradesco S/A; Av.4 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº06126003120095090513, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara do Trabalho; R.6 - Penhora em favor do credor referente aos presentes autos; R.7 - Penhora referente aos autos nº0002697-11.2019.8.16.0163 movida por Ecovillas Loteadores e Negócios Imobiliários, em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Sertanópolis - Pr; Av.8 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº00151451420158160014, em trâmite perante este juízo; Av.9 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00040066520158160014, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Cível, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 468.3; BEM03: Av.12 - Ajuizamento dos autos distribuição nº 15327, datada de 20.09.2013 movida pelo Banco Bradesco S/A; Av.13 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº06126003120095090513, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara do Trabalho; R.15 - Penhora em favor do credor referente aos presentes autos; R.16 - Penhora referente aos autos nº0002697-11.2019.8.16.0163 movida por Ecovillas Loteadores e Negócios Imobiliários, em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Sertanópolis - Pr; Av.17 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº00151451420158160014, em trâmite perante este juízo; Av.7 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00040066520158160014, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Cível, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 468.2. Eventuais outros constantes das matrículas imobiliárias, após a expedição do respectivo edital. Registro de penhora referente aos presentes autos junto ao depositário público desta comarca, conforme certidão lavrada no evento 566.1. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. OBSERVAÇÃO 2: Consoante o disposto no artigo 895 do Novo Código de Processo Civil, : O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, ou seja, igual a inferior a 50% do valor da avaliação, da seguinte forma: Em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses), em se tratando de bem imóvel e 12 (doze) meses, em se tratando de bem móvel. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética do INPC/IGP-DI, a partir da data da arrematação. Será lavrada hipoteca sobre o bem como garantia do pagamento das prestações, o que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis, e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea, ou seja: a)caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (b)caução fidejussória (fiança) - devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (c)seguro bancário. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação - tal como o preço - e corresponderão a 5% (cinco por cento) sobre o valor do lanço, não se incluindo no valor deste e sob responsabilidade do arrematante