Leilão Imóvel

Parceiro

Auket - Hub Imobiliário

Filtros

Localidade



Tipos de imóvel


Preço


Desconto (%)


Forma de Pagamento


Imóveis Caixa


Modalidade


Bancos


Data Leilão


Data de inclusão



Entre em contato conosco!

Em breve um de nossos representantes entrará em contato com você.

Forma de Contato Preferida*

Forma de pagamento*

*Campos obrigatórios, preencha-os para enviar a mensagem

Muito obrigado pelo contato!
Você receberá um email com mais informações para entrar em contato com o Leiloeiro

Deseja mesmo excluir esta anotação ?

Uma vez excluida, não é possivel recupera-la.

R$ 66.000,00

Garagem em Leilão em Londrina / PR - 2588714

Rua João Huss n380


Valor avaliado

R$ 110.000,00

Valor do Imóvel

R$ 66.000,00

40%
Mais sobre o imóvel

À vista

2ª Praça

04/02/2026 às 14:00

R$ 66.000,00

Garagem em Leilão em Londrina / PR - 2588714

Rua João Huss n380

Detalhes do Imóvel

Situação:

Situação Locado
Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Londrina
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 2588714
Data de Inclusão: 24/11/2025
Descrição: Vaga de garagem n°05/05A, situada no pavimento térreo, do Edifício Joan Miró, localizado à Rua João Huss n°380, desta cidade, medindo 23,0400 m², com as divisas e confrontações constantes da matrícula nº 61.625 do CRI - 1º Ofício. nos termos do artigo 1339, parágrafo 2º do Código Civil ...É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembleia geral e também pelo Artigo 1.331, parágrafo 1º do Código Civil ...§ 1º. As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado, podendo ser encontrado na Rua João Huss, 380 Apto. 1503 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-490, como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: BEM01: Av.4 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00791010920128160014, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara Cível; Av.5 - Indisponibilidade de Bens, referente aos presentes autos; Av.6 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00137726420238160014, em trâmite perante o juízo da 10ª Vara Cível; Av.7 0 Ajuizamento dos autos nº 0062085-56.2023.8.16.0014 movida pelo Banco Bradesco S/A, em trâmite perante o juízo da 9ª Vara Cível; Av.9 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº00026046520238160014, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível; R.10 - Penhora referente aos autos nº 0013772-64.2023.8.16.0014 movida pelo Banco Santander (Brasil), em trâmite perante o juízo da 10ª Vara Cível; R.11 - Penhora em favor do credor referente aos presentes autos; Av.12 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00569656620228160014, em trâmite perante o juízo da 10ª Vara Cível, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 212.2; BEM02: Av.4 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00791010920128160014, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara Cível; Av.5 - Indisponibilidade de Bens, referente aos presentes autos; Av.6 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00137726420238160014, em trâmite perante o juízo da 10ª Vara Cível; Av.7 0 Ajuizamento dos autos nº 0062085-56.2023.8.16.0014 movida pelo Banco Bradesco S/A, em trâmite perante o juízo da 9ª Vara Cível; Av.9 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº00026046520238160014, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível; R.10 - Penhora referente aos autos nº 0013772-64.2023.8.16.0014 movida pelo Banco Santander (Brasil), em trâmite perante o juízo da 10ª Vara Cível; R.11 - Penhora em favor do credor referente aos presentes autos; Av.12 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00569656620228160014, em trâmite perante o juízo da 10ª Vara Cível, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 212.3. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária após a expedição do respectivo Edital de Leilão Público. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN, com exceção do Usufruto). Ressalta-se que o Decreto Municipal nº 617, de 17 de junho de 2010, encerrou a problemática advinda do entendimento anteriormente adotado pelo Município de Londrina, com fundamento em julgado do STJ (RESP nº 720196-SP), quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU. De acordo com o art. 3o do referido decreto, no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. OBSERVAÇÃO 2: Consoante o disposto no artigo 895 do Novo Código de Processo Civil, : O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, ou seja, igual a inferior a 60% do valor da avaliação, da seguinte forma: Em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses). As parcelas serão atualizadas monetariamente pela média aritmética do INPC/IGP-DI, a partir da data da arrematação. No ato da arrematação, é dever do arrematante ofertar bem de raiz de sua propriedade, livre e desembaraçado, como garantia pelo adimplemento através de caução, em valor até 30% superior ao saldo remanescente do produto da arrematação a ser pago através de parcelamento. É dever do arrematante o pagamento de todas as despesas típicas do registro e levantamento da restrição, uma vez que esta modalidade de garantia decorre da forma/modo eleita por ele e que somente a ele interessa, tratando-se de despesas que não podem ser lançadas na conta geral do débito. Por fim, deve ser lavrado o termo da garantia, através de caução, na forma do art. 895, §1º do Código de Processo Civil, que deverá ser firmado pelo arrematante e levado a registro no prontuário do veículo da matrícula do imóvel indicado pelo arrematante, no prazo de trinta dias e o registro de restrição à TRANSFERÊNCIA do bem ofertado a título de caução. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalid