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R$ 238.129,74

Apartamentos em Leilão em Londrina / PR - 2701718

Rua Olimpia, n 69


Valor avaliado

R$ 396.882,90

Valor do Imóvel

R$ 238.129,74

40%
Mais sobre o imóvel

À vista

2ª Praça

26/03/2026 às 14:00

R$ 238.129,74

Apartamentos em Leilão em Londrina / PR - 2701718

Rua Olimpia, n 69

Mais sobre o Imóvel
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 2701718
Data de Inclusão: 19/02/2026
Descrição: Apartamento nº 1002, localizado no 10º pavimento superior do Edifício Residencial Casa Nobre, situado na Rua Olimpia, nº 69, nesta cidade, com área bruta de 116,576m², sendo 87,39 de área de uso privativo e 29,186m² de área de uso comum, inclusive uma vaga de estacionamento, correspondendo ao apartamento a área ideal do terreno de 31,483 ou 2,045% de fração ideal do terreno, com as divisas e confrontações constantes da matrícula nº48.998 do CRI - 1º Ofício. Características: Apartamento de três dormitórios uma sala com sacada, copa ambientes com piso revestido de madeira laminada e cerâmica na sacada, uma cozinha com armário planejados e área de serviço piso cerâmico, wc social e suíte com piso cerâmico e box blindex ambos os pisos com revestimentos laminados, uma cozinha/lavanderia e wc com piso cerâmico e box blindex. Vaga de garagem simples no térreo. ÔNUS: R.13 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 03388201501909000, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho; R.14 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 03388201501909000, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho; R.15 - Penhora em favor da credora referente aos presentes autos; Av.14 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00010795820168160090, em trâmite perante o juízo da Vara de Família e Sucessões de Ibiporã - Pr; R.18 - Penhora referente aos autos nº 0006692-54.2019.8.16.0090 movida por SRS Marcondes e Marcondes Ltda, em trâmite perante o Juizado Especial Cível de Ibiporã - Pr; R.19 - Hipoteca Legal, referente aos autos nº 0016364-86.2020.8.16.0014 movida por Copel Distribuição S/A, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública; Av.20 - Averbação de Execução nº 0002082-82.2015.8.16.0090 movida por Guilherme Gabriel Cobo Salomão, em trâmite perante o juízo da Vara de Família e Sucessões de Ibiporã - Pr, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 503.2. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária após a expedição do respectivo Edital de Leilão Público. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação.OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN), no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. OBSERVAÇÃO 2: Consoante o disposto no artigo 895 do Novo Código de Processo Civil, : O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, ou seja, igual a inferior a 60% do valor da avaliação, da seguinte forma: Em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses). As parcelas serão atualizadas monetariamente pela média aritmética do INPC/IGP-DI, a partir da data da arrematação. No ato da arrematação, é dever do arrematante ofertar bem de raiz de sua propriedade, livre e desembaraçado, como garantia pelo adimplemento através de caução, em valor até 30% superior ao saldo remanescente do produto da arrematação a ser pago através de parcelamento. É dever do arrematante o pagamento de todas as despesas típicas do registro e levantamento da restrição, uma vez que esta modalidade de garantia decorre da forma/modo eleita por ele e que somente a ele interessa, tratando-se de despesas que não podem ser lançadas na conta geral do débito. Por fim, deve ser lavrado o termo da garantia, através de caução, na forma do art. 895, §1º do Código de Processo Civil, que deverá ser firmado pelo arrematante e levado a registro no prontuário do veículo da matrícula do imóvel indicado pelo arrematante, no prazo de trinta dias e o registro de restrição à TRANSFERÊNCIA do bem ofertado a título de caução. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC).O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação