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Código Imóvel: 2941158
Valor de Avaliação: R$ 502.316,29
Data de Inclusão: 23/07/2026
Descrição:
Data nº de terras sob nº 33 da quadra nº 01-A, medindo a área de 317,27 metros quadrados, situada no Jardim Laranjeiras, nesta cidade, com as divisas e confrontações constantes da matrícula nº 16.654 do CRI - 4º Ofício. Benfeitorias: O imóvel, localizado à Avenida das Laranjeiras nº 2475, possui área externa: paredes com infiltração, reboco caindo, piso do corredor danificado e quebrado, portão enferrujado, um portão grande na entrada, um portão lateral sem pintura, um quintal na esquina, garagem lateral com cobertura, portão branco, calçada afundando, pisos quebrados, porta da sala sem pintura danificada, uma suíte com closed com armários e com sacada, portas estao com reboco caindo, um banheiro social com porta danificada sem box, um dormitório, dois dormitórios com infiltração, uma sala de visita e uma sala de tv com infiltração, com piso cerâmico, um hall com reboco caindo, uma cozinha com armários e uma cuba com rachaduras, despensa com porta de pvc uma escada com infiltração. A área construída é de 145,27m2 de acordo com a prefeitura. OBSERVAÇÃO: Instrumento Particular de Cessão de Transferência de Direitos Aquisitivo - (evento 1.8); Compromisso de Compra e Venda - (evento 66.3); Sentença extinção de condomínio - (evento 354.1); Decisão proferida no evento 438.1, determinando que a expropriação recairá sobre a integralidade do imóvel e tem por finalidade a extinção do condomínio, não se tratando de venda para pagamento de dívida de Cleusa da Silva, bem como que o produto líquido da alienação será repartido entre os condôminos na proporção de 50% para Cleusa da Silva e 50% para o Espólio de Moacir Batista de Araújo, sem dedução, nestes autos, do valor de R$ 20.000,00 anteriormente afastado pelo Tribunal de Justiça. Referido bem se encontra depositado nas mãos da executada, como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: AV.3 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº00303876220058160014, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível; Av.5 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00139732820018160014, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Cível; R.7 - Penhora referente aos autos nº 0056054-88.2021.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 446.2. Eventuais constantes após a expedição do respectivo Edital de Leilão Público. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN. Ressalta-se que o Decreto Municipal nº 617, de 17 de junho de 2010, encerrou a problemática advinda do entendimento anteriormente adotado pelo Município de Londrina, com fundamento em julgado do STJ (RESP nº 720196-SP), quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU. De acordo com o art. 3o do referido decreto, no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. OBSERVAÇÃO 2: Consoante o disposto no artigo 895 do Novo Código de Processo Civil, : O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, ou seja, igual a inferior a 50% do valor da avaliação, da seguinte forma: Em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 30% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 12 (doze) meses), em se tratando de bem imóvel. As parcelas serão atualizadas pelo INPC, a partir da data da arrematação. Será lavrada hipoteca sobre o bem como garantia do pagamento das prestações, o que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis, e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea, ou seja: a)caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (b)caução fidejussória (fiança) - devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (c)seguro bancário. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação