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R$ 1.409.249,45

Terrenos em Leilão em Londrina / PR - 2876625

Rua Adalberto Luís Pirola


Valor avaliado

R$ 2.818.498,90

Valor do Imóvel

R$ 1.409.249,45

50%
Mais sobre o imóvel

À vista

2ª Praça

22/07/2026 às 14:00

R$ 1.409.249,45

Terrenos em Leilão em Londrina / PR - 2876625

Rua Adalberto Luís Pirola

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 7.000,00 m²
Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Londrina
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 2876625
Valor de Avaliação: R$ 2.818.498,90
Data de Inclusão: 09/06/2026
Descrição: PARTE IDEAL DE 7.000 m² PARTE IDEAL DE 7.000 m² dentro do LOTE DE TERRAS n. 257-A/259-A-6, com a área de 20.000,00m2, da subdivisão do lote n. 257-A/259-A, situada na Estrada Alcides Turini s/n, (atualmente rua Adalberto Luiz Pirola) Gleba Cafezal, nesta cidade, com demais características e confrontações constantes dos autos, da inscrição municipal n. 06.01.0213.2.0012.0001 e da matrícula n. 53.352 do C.R.I. 1º Ofício desta cidade e Comarca, sem benfeitorias. A avaliação da fração ideal de 7.000,00 m², foi realizada de forma genérica e proporcional, com base na média de valor do metro quadrado da gleba como um todo, considerando-se, que a fração ideal, sem identificação de localização interna específica, e partindo do princípio de que a fração se encontra em área representativa e equivalente quanto a acesso, topografia e características de entorno à média da matrícula principal. O imóvel avaliado está situado no perímetro urbano do município de Londrina, Estado do Paraná, com localização privilegiada próximo a condomínio de alto padrão. O acesso ao imóvel é considerado bom, podendo ser realizado a partir do centro da cidade de Londrina por meio da Avenida Jucelino Kubitscheck seguindo até a Rua Alagoas, dai deflete para Rua Raja Gabaglia e segue até a Avenida Maringá e segue até a Avenida Ayrton Senna da Silva até a rotatória com Avenida Madre Leônia Milito e segue até a Rodovia Mabio Gonçalves Palhano até chegar na Rua Adalberto Luís Pirola. O imóvel avaliado está localizado no perímetro urbano do município de Londrina, Estado do Paraná, sendo uma fração do LOTE Nº 257-A/259-A-6, situado nas proximidades da Rua Adalberto Luís Pirolo. Trata-se de um terreno com área total de 7.000,00 m² (fração ideal de uma área total de 20.000m²), inserido nas terras conhecidas como Ribeirão Cafezal. O entorno do imóvel avaliado caracteriza-se por uma região em processo avançado de transformação urbana, originalmente composta por glebas rurais, mas que atualmente abriga loteamentos e condomínios fechados de médio e alto padrão, como Royal Park Residence, Royal Golf Residence, Sun Lake Residence, entre outros. A presença desses empreendimentos evidencia a valorização da área e sua integração progressiva ao contexto urbano de Londrina, especialmente na zona sul da cidade. Referido bem se encontra depositado nas mãos dos executados, podendo ser encontrados na Rua Marechal Hermes da Fonseca, 258 - Sala F 2 - Hedy - Londrina/Pr - CEP: 86.062-170, como fieis depositários, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: Av.12 - Alteração do Imóvel Rural para Urbano; Av.14/53.352 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 0009343920175090663, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara do Trabalho; Av.16/53.352 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00056328520168160014, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível; R.17/53.352 - Penhora em favor do credor referente aos presentes autos; R.18/53.352 - Penhora referente aos autos nº 005632-85.2016.8.16.0014 movida por Aparecida Donizete Corck Rovina, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível; Av.20/53.352 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00820258020188160014, em trâmite perante este juízo; Av.22/53.352 - Retificação da Penhora do R.18, para constar sobre a cota para de 7.000m²; Av.23 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00116508720155030041, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba - MG; Av.24 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00437193720218160014, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Cível; R.25 - Penhora referente aos autos nº 0082025-80.2018.8.16.0014 movida por Oliveira, Moraes Neto e outro, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível. Eventuais constantes após a expedição do respectivo Edital de Leilão Público. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). Ressalta-se que o Decreto Municipal nº 617, de 17 de junho de 2010, encerrou a problemática advinda do entendimento anteriormente adotado pelo Município de Londrina, com fundamento em julgado do STJ (RESP nº 720196-SP), quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU. De acordo com o art. 3o do referido decreto, no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação.OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. OBSERVAÇÃO 2: Consoante o disposto no artigo 895 do Novo Código de Processo Civil, : O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: I - até o início do primeiro leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, ou seja, igual a inferior a 50% do valor da avaliação, da seguinte forma: Em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses), em se tratando de bem imóvel e 12 (doze) meses, em se tratando de bem móvel. As parcelas serão atualizadas pelo IPCA-E, a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira em 5 dias a contar da intimação da extração da respectiva carta. Será lavrada hipoteca sobre o bem como garantia do pagamento das prestações, o que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis, e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea, ou seja: a)caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (b)caução fidejussória (fiança) - devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (c)seguro bancário. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadi