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R$ 148.380,37

Casas em Leilão em Marialva / PR - 2469610

Avenida Vereador Amado Goes, nº 253


Valor avaliado

R$ 211.971,96

Valor do Imóvel

R$ 148.380,37

30%
Mais sobre o imóvel

À vista

2ª Praça

22/10/2025 às 14:00

R$ 148.380,37

Casas em Leilão em Marialva / PR - 2469610

Avenida Vereador Amado Goes, nº 253

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 600,00 m²

Quartos:

Quartos 2

Banheiros:

Banheiros 1
Mais sobre o Imóvel
Tipo: Casa /Judicial
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 2469610
Data de Inclusão: 16/09/2025
Descrição: DATA DE TERRAS SOB N.º 08 (oito), com a área de 600,00 metros quadrados, da QUADRA Nº 02 (dois) situada no loteamento denominado DISTRITO DE SÃO MIGUEL DO CAMBUÍ” desta Cidade e Comarca de Marialva, Estado do Paraná. DIVIDE-SE: Com a Avenida Mandaguari, no rumo SO 51º37’, numa frente de 15,00 metros; Com a data nº 07, no rumo NO 38º23’, na distância de 40,00 metros; Com a Data nº 14, no rumo NE 51º37’, na largura de 15,00 metros e, finalmente, com a Data nº 09 no rumo SE 38º23’, numa extensão de 40 metros; Sendo as datas mencionadas pertencentes à quadra nº 02, do Patrimônio Cambuí”. Imóvel devidamente matriculado sob nº 38.756 no Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca. Característica Física: Trata-se de um imóvel residencial, com aproximadamente 100 metros de construção, composta por 02 quartos, 01 banheiro, sala, cozinha, área de lavanderia com escritório, garagem, toda em piso cerâmico, forro de madeira, coberta com telhas de barro, em bom estado de conservação. No fundo do referido imóvel existem 02 casas em alvenaria, sendo a primeira com uma garagem coberta, ambas com um quarto, cozinha e banheiro, piso cerâmico e cobertas por telhas de barro, medindo aproximadamente 70 metros cada uma, em regular estado de conservação. imóvel tem uma ótima localização sendo ela na Avenida Vereador Amado Goes, nº 253, no distrito de São Miguel do Cambuí desta cidade Marialva. Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado, podendo ser encontrado na Sítio São José - Pariparo, s/n - TAMARANA/PR, como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: Av.3 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00247992520185240086, em trâmite perante o juízo da Vara do Trabalho de Naviraí - MS; Av.4 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00641702520178160014, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível; Av.5 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00076167020178160014, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível; Av.6 - Indisponibilidade de Bens, refrente aos autos nº 00076167020178160014, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível; Av.7 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00116721520188160014, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível; Av.8 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00116721520188160014, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível; Av.9 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00116721520188160014, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível; Av.10 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00641702520178160014, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível; Av.11 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00000749220178160113, em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Marialva - Pr; R.12 - Penhora referente aos autos nº 0011672-15.2018.8.16.0014 movida pela credora, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível; Av.13 - Indisponibilidade de Bens, referente aos presentes autos; Av.14 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 00197924720188160014, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Cível; R.15 - Penhora referente aos autos nº 0000074-92.2017.8.16.0113, em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Marialva - Pr; R.16 - Penhora referente aos autos nº 0801417-28.2018.8.12.0029 movida por Copasul Cooperativa Agrícola Sul Matogrossense, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível de Naviraí - MS; R.17 - Penhora referente aos autos nº0801393-97.2018.8.12.0023 movida por Copasul Cooperativa Agrícola Sul Matogrossense, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível de Naviraí - MS, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 1078.2. Eventuais constantes após a expedição do respectivo Edital de Leilão Público. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. OBSERVAÇÃO 2: Consoante o disposto no artigo 895 do Novo Código de Processo Civil, : O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, ou seja, igual a inferior a 50% do valor da avaliação, da seguinte forma: Em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses), em se tratando de bem imóvel e 12 (doze) meses, em se tratando de bem móvel. As parcelas serão atualizadas pelo IPCA-E, a partir da data da arrematação. Será lavrada hipoteca sobre o bem como garantia do pagamento das prestações, o que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis, e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea, ou seja: a)caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (b)caução fidejussória (fiança) - devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (c)seguro bancário. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prej

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