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R$ 225.000,00

Rural em Leilão em Mercedes / PR - 2724854

Proximidades do distrito Arroio Guaçu, zona rural do município de Mercedes/PR. Ocupação: Trata-se de imóvel rural composto parte por vegetação e parte por área destinada à agricultura. O imóvel localiza-se na saída do distrito Arroio Guaçu, sentido Distrito de Três irmãs, sendo confrontado por outra


Valor avaliado

R$ 450.000,00

Valor do Imóvel

R$ 225.000,00

50%
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À vista

2ª Praça

08/04/2026 às 14:00

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Rural em Leilão em Mercedes / PR - 2724854

Proximidades do distrito Arroio Guaçu, zona rural do município de Mercedes/PR. Ocupação: Trata-se de imóvel rural composto parte por vegetação e parte por área destinada à agricultura. O imóvel localiza-se na saída do distrito Arroio Guaçu, sentido Distrito de Três irmãs, sendo confrontado por outra

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 34.198,00 m²
Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Mercedes
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 2724854
Data de Inclusão: 05/03/2026
Descrição: Imóvel de matrícula n° 52.878 do CRI de Marechal Cândido Rondon. Lote Rural n° 27, da Gleba n° 02, Serviço de Navegação da Bacia do Prata, situado no município de Mercedes/PR, com área de 34.198,00 m² (trinta e quatro mil, cento e noventa e oito metros quadrados), equivalentes a 3,4198 há, sem benfeitorias, com os limites, divisas e confrontações constantes da respectiva matrícula. Endereço: Proximidades do distrito Arroio Guaçu, zona rural do município de Mercedes/PR. Ocupação: Trata-se de imóvel rural composto parte por vegetação e parte por área destinada à agricultura. O imóvel localiza-se na saída do distrito Arroio Guaçu, sentido Distrito de Três irmãs, sendo confrontado por outras propriedades rurais e por uma estrada municipal. Ecobat Reciclagem Ltda Ônus: Bem 01: R03/52.878 - Penhora de Bens, referente aos autos n° 0001007-17.2022.5.09.0863, credor Rodrigo de Souza Santos, junto a 7ª Vara do Trabalho de Londrina; R04/52.878 - Penhora de Bens, referente aos autos n° 0000724-89.2025.5.09.0668, credor Michel Anderson de Oliveira, junto a Vara do Trabalho de Marechal Cândido Rondon; R05/52.878 - Penhora de Bens, referente aos autos n° 0000776-85.2025.5.09.0668, credor Ivair Fernandes, junto a Vara do Trabalho de Marechal Cândido Rondon; R06/52.878 - Penhora de Bens, referente aos autos n° 0000744-80.2025.5.09.0668, credor Fabiana Paranhos de Oliveira Camargo, junto a Vara do Trabalho de Marechal Cândido Rondon; R07/52.878 - Penhora de Bens, referente aos autos n° 0000194-63.2023.5.09.0019, credor Ivair Fernandes, junto a 2ª Vara do Trabalho de Londrina; AV08/52.878 - Ineficácia da venda registro 02, conforme despacho processo n° 0000194-63.2023.5.09.0019, junto a 2ª Vara do Trabalho de Londrina; R09/52.878 - Penhora de Bens, referente aos autos n° 0000204-97.2023.5.09.0863, credor Izaque Vieira dos Santos, junto a 7ª Vara do Trabalho de Londrina; R10/52.878 - Penhora de Bens, referente aos autos n° 0000183-37.2023.5.09.0018, credor Marco Antonio Magnente, junto a 1ª Vara do Trabalho de Londrina; R11/52.878 - Penhora de Bens, referente aos autos n° 0000346-17.2023.5.09.0018, credor Mayara da Silva Mendes, junto a 1ª Vara do Trabalho de Londrina; R12/52.878 - Penhora de Bens, referente aos autos n° 0000096-81.2023.5.09.0018, credor Vagner Gonçalves Rodrigues, junto a 1ª Vara do Trabalho de Londrina, conforme matrícula. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária, após a expedição do respectivo Edital de Leilão. Bem 02: R10/3.460 - Penhora de Bens, referente aos autos n° 0001007-17.2022.5.09.0863, credor Rodrigo de Souza Santos, junto a 7ª Vara do Trabalho de Londrina; R11/3.460 - Penhora de Bens, referente aos autos n° 0000724-89.2025.5.09.0668, credor Michel Anderson de Oliveira, junto a Vara do Trabalho de Marechal Cândido Rondon; R12/3.460 - Penhora de Bens, referente aos autos n° 0000776-85.2025.5.09.0668, credor Ivair Fernandes, junto a Vara do Trabalho de Marechal Cândido Rondon; R13/3.460 - Penhora de Bens, referente aos autos n° 0000744-80.2025.5.09.0668, credor Fabiana Paranhos de Oliveira Camargo, junto a Vara do Trabalho de Marechal Cândido Rondon; R14/3.460 - Penhora de Bens, referente aos autos n° 0000194-63.2023.5.09.0019, credor Ivair Fernandes, junto a 2ª Vara do Trabalho de Londrina; R15/3.460 - Ineficácia da venda registro 02, conforme despacho processo n° 0000194-63.2023.5.09.0019, junto a 2ª Vara do Trabalho de Londrina; R16/3.460 - Penhora de Bens, referente aos autos n° 0000204-97.2023.5.09.0863, credor Izaque Vieira dos Santos, junto a 7ª Vara do Trabalho de Londrina; R17/3.460 - Penhora de Bens, referente aos autos n° 0000183-37.2023.5.09.0018, credor Marco Antonio Magnente, junto a 1ª Vara do Trabalho de Londrina; R18/3.460 - Penhora de Bens, referente aos autos n° 0000346-17.2023.5.09.0018, credor Mayara da Silva Mendes, junto a 1ª Vara do Trabalho de Londrina; R19/3.460 - Penhora de Bens, referente aos autos n° 0000096-81.2023.5.09.0018, credor Vagner Gonçalves Rodrigues, junto a 1ª Vara do Trabalho de Londrina, conforme matrícula. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária, após a expedição do respectivo Edital de Leilão. Deverá o senhor Leiloeiro elaborar o Edital de Leilão, o qual deverá ser publicado na rede mundial de computadores-Internet, no mínimo, na página do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (www.trt9.jus.br) e na página oficial do senhor Leiloeiro (www.jeleiloes.com.br), sem prejuízo de outras divulgações a que se propuser o senhor Leiloeiro para dar maior publicidade à hasta pública. Ante o teor do art. 253 do Provimento Geral da Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho da 9ª Região, a comissão do senhor Leiloeiro, independentemente do tipo de bem levado à (móvel ou hasta pública imóvel), será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, de responsabilidade do arrematante.Em caso de conciliação, remição da execução ou adjudicação, mesmo que feita por qualquer dos nominados no artigo 876, §5º, do CPC, haverá dispensa do pagamento da comissão do senhor Leiloeiro. No entanto, serão devidas as despesas realizadas pelo senhor Leiloeiro, de acordo com os valores efetivamente gastos, os quais deverão ser comprovados nos autos e ficarão a cargo do executado. O senhor Leiloeiro, ou pessoa que por ele seja designada, fica autorizado a inspecionar o(s) bem(ns), inclusive entrar e vistoriar o(s) imóvel(is) penhorado(s) para averiguar suas condições de conservação. Em caso de formalização de acordo, a hasta pública somente será suspensa mediante comprovação do pagamento de todos os valores devidos na execução, tais como despesas processuais, custas processuais, contribuições previdenciárias, etc. O produto da alienação será entregue ao senhor Leiloeiro, que deverá providenciar, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), o depósito em conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 0968, desta cidade, à disposição deste Juízo, sendo de responsabilidade do Leiloeiro a juntada aos autos da guia de depósito, bem como a informação nos autos sobre o recebimento de sua comissão. Os bens serão vendidos pelo maior lanço. Não será aceito, observadas as particularidades de cada caso, todavia, lance que ofereça preço vil notadamente quando se tratar de bem que seja de difícil comercialização ou pouca procura. O exequente poderá requerer a adjudicação, por preço não inferior ao da avaliação (art. 876 do CPC) ou oferecer lance, para arrematação, por conta de seu crédito, pessoalmente ou por intermédio de procurador, desde que este possua poderes especiais (art. 105 do CPC), observadas, nesse caso, as regras atinentes à comissão do senhor Leiloeiro. Faculta-se aos arrematantes a garantia do lanço com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento), acrescida da comissão do senhor Leiloeiro, no ato. O depósito do valor remanescente deverá ser comprovado em Juízo, no prazo de 24 horas, sendo, de preferência, realizado na mesma conta judicial já aberta. A não comprovação do depósito do valor remanescente, no prazo, ensejará a perda do sinal (art. 888, § 4º, da CLT). Na hipótese de parcelamento, o saldo remanescente será acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, que serão calculados ao final do pagamento de todas as parcelas e devem ser pagos em até 15 (quinze) dias do vencimento da última parcela. No caso do item anterior, será encaminhada a respectiva guia de depósito judicial das parcelas mensalmente pelo senhor Leiloeiro, via e-mail, para o arrematante, sendo de responsabilidade do senhor Leiloeiro a comprovação nos autos do pagamento da parcela. Se não efetuado o pagamento das parcelas convencionadas, o arrematante perderá, a favor da execução, todos os depósitos efetuados, inclusive o sinal, voltando à os bens, sem prejuízo das sanções de natureza hasta pública processual ou material, a critério do Juízo, devendo o arrematante inadimplente restituir os bens arrematados no prazo de vinte e quatro (24) horas, sob pena de busca e apreensão, sem prejuízo de outras cominações

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