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Rural em Leilão em Mercedes / PR - 2826417

Lote Rural n° 137-A, do 38º Perímetro da Fazenda Britânia


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Rural em Leilão em Mercedes / PR - 2826417

Lote Rural n° 137-A, do 38º Perímetro da Fazenda Britânia

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 113,35 m²
Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Mercedes
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 2826417
Valor de Avaliação: R$ 1.450.000,00
Data de Inclusão: 05/05/2026
Descrição: Lote Rural n° 137-A, do 38º Perímetro da Fazenda Britânia, com área de 113.350 m² (cento e treze mil, trezentos e cinquenta metros quadrados), correspondente à 11ha33a50ca (onze hectares, trinta e três ares e cinquenta centiares), com os limites, divisas e confrontações constantes da respectiva matrícula 3.460 do CRI de Marechal Cândido Rondon /PR, Proximidades do distrito Arroio Guaçu, zona rural do município de Mercedes/PR. Ocupação: Trata-se de imóvel rural composto em sua maior parte por vegetação (cerca de 2/3, pelas imagens de satélite), possuindo uma casa de alvenaria de aproximadamente 250 m² em seu interior. ÔNUS: R10/3.460 - Penhora de Bens, referente aos autos n° 0001007-17.2022.5.09.0863, credor Rodrigo de Souza Santos, junto a 7ª Vara do Trabalho de Londrina; R11/3.460 - Penhora de Bens, referente aos autos n° 0000724-89.2025.5.09.0668, credor Michel Anderson de Oliveira, junto a Vara do Trabalho de Marechal Cândido Rondon; R12/3.460 - Penhora de Bens, referente aos autos n° 0000776-85.2025.5.09.0668, credor Ivair Fernandes, junto a Vara do Trabalho de Marechal Cândido Rondon; R13/3.460 - Penhora de Bens, referente aos autos n° 0000744-80.2025.5.09.0668, credor Fabiana Paranhos de Oliveira Camargo, junto a Vara do Trabalho de Marechal Cândido Rondon; R14/3.460 - Penhora de Bens, referente aos autos n° 0000194-63.2023.5.09.0019, credor Ivair Fernandes, junto a 2ª Vara do Trabalho de Londrina; R15/3.460 - Ineficácia da venda registro 02, conforme despacho processo n° 0000194-63.2023.5.09.0019, junto a 2ª Vara do Trabalho de Londrina; R16/3.460 - Penhora de Bens, referente aos autos n° 0000204-97.2023.5.09.0863, credor Izaque Vieira dos Santos, junto a 7ª Vara do Trabalho de Londrina; R17/3.460 - Penhora de Bens, referente aos autos n° 0000183-37.2023.5.09.0018, credor Marco Antonio Magnente, junto a 1ª Vara do Trabalho de Londrina; R18/3.460 - Penhora de Bens, referente aos autos n° 0000346-17.2023.5.09.0018, credor Mayara da Silva Mendes, junto a 1ª Vara do Trabalho de Londrina; R19/3.460 - Penhora de Bens, referente aos autos n° 0000096-81.2023.5.09.0018, credor Vagner Gonçalves Rodrigues, junto a 1ª Vara do Trabalho de Londrina, conforme matrícula. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária após a expedição do respectivo Edital de Leilão Público. CONDIÇÕES e REGRAS GERAIS DO LEILÃO, deste Edital: Os bens móveis e imóveis serão leiloados no estado de conservação em que se encontrarem no ato da compra, o arrematante declara estar ciente e de acordo que os bens são vendidos no estado de conservação que se encontram; declara também, irretratável e irrevogavelmente, ter vistoriado os bens, não cabendo reclamações, desistências, cancelamento ou devoluções; em caso de dúvida não deverá comprar; as imagens no site e informes publicitários são de caráter secundário e efeito estritamente ilustrativo. Serão observadas também as diretrizes abaixo elencadas e o disposto nos seguintes preceptivos: a) artigo 888 e §§ da CLT; b) artigo 13 da Lei 5.584/70; c) no que cabível, de acordo com o artigo 769 da CLT, artigos 879 a 903 do CPC, mormente seu artigo 889. O Leiloeiro Oficial, Sr. JORGE VITÓRIO ESPOLADOR, compromissado perante este Juízo, atuará exclusivamente pela modalidade eletrônica, via internet. Os honorários dos Leiloeiros, que serão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação e despesas respectivas, serão suportados pelo arrematante; em caso de adjudicação, a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser paga pela parte exequente. Havendo o pagamento da execução, na forma do art. 826 do CPC, ou formalização de acordo, caberá à parte executada o pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro e comissão, salvo se protocolada a petição, acompanhada dos comprovantes de pagamento das custas e demais despesas processuais até o dia 18/05/2026. Não serão apreciados pedidos de remição desacompanhados dos comprovantes de depósito; nos processos levados a leilão unicamente para a satisfação das despesas processuais, havendo o pagamento destas, a parte executada arcará com a comissão dos leiloeiros no importe de 2% (dois por cento) das despesas efetivamente pagas, salvo se o pagamento se verificar até o dia 18/05/2026. Em casos de pagamento do débito ou formalização de acordo, o leilão somente será suspenso, mediante comprovação do pagamento de TODAS as despesas processuais e recolhimento das contribuições previdenciárias, se houver. Em assim não ocorrendo, haverá o leilão para a satisfação das mesmas. Nas hipóteses de arrematação ou adjudicação, as despesas necessárias para a efetivação da transferência dos bens, inclusive para o registro da carta de arrematação e baixa de averbações de penhoras, junto ao CRI, deverão ser suportadas pelo arrematante ou adjudicante, que ficará isento dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único, do CTN). Em se tratando de penhora de bem indivisível, não será levada a efeito expropriação cujo lanço ofertado seja INFERIOR ao valor correspondente à(s) cota(s)-parte(s) do(s) coproprietário(s) ou ao cônjuge alheio(s) à execução, calculado sobre o valor da avaliação (§2º do Art. 843, CPC), mais o valor atualizado da execução; ARREMATAÇÃO PARCELADA: Consigno a possibilidade de arrematação em pagamento parcelado para bens imóveis, através de proposta do interessado ao Juízo e apresentada no ato do leilão ao leiloeiro, observado o imediato depósito do sinal de, no mínimo, 40% do valor do lanço e o restante (60%) deverá ser pago em até seis (6) prestações iguais mensais e consecutivas, com vencimento sempre no dia de igual número daquele em que realizado o leilão ou no primeiro dia útil subsequente, quando a data fixada recair em sábados, domingos ou feriados ou não houver o dia de número correspondente no mês, atentando-se para os termos do Provimento Geral da Corregedoria do TRT da 9ª Região. As parcelas deverão ser corrigidas mediante aplicação do índice legal, a contar da data da realização do leilão. Os valores das prestações vincendas deverão ser depositados à disposição da 2ª Vara do Trabalho de Londrina, em conta judicial vinculada ao PAB/CEF - Justiça do Trabalho nº 4005, nas datas dos respectivos vencimentos. Eventual mora do arrematante, nesse caso, ainda que parcial, atrairá a aplicação das disposições constantes do artigo 895, §§4º e 5º do CPC, inclusive com a reversão dos valores até então pagos em prol da execução, nos moldes do §4º do art. 888 da CLT, com a consequente designação de nova hasta pública para a expropriação judicial. A transferência perante o Cartório de Registro de Imóveis e a expedição da carta de arrematação em prol do arrematante somente será autorizada após a integralização do lanço. VENDA DIRETA: Caso reste negativa a hasta pública, será, desde logo, adotado o procedimento a que alude o §3º do artigo 888 da CLT, ficando autorizada a realização de venda direta pelo Leiloeiro nomeado no prazo de até 90 dias corridos após a realização do leilão, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Mantenham-se os autos no sobrestamento enquanto aguardam o resultado da venda direta. Os valores relativos ao preço ofertado, nesse caso, deverão ser depositados no prazo de 24 horas após a intimação do interessado acerca do deferimento da proposta. Em se tratando de bens imóveis e e observado o contido acima em relação a bens indivisíveis, admitir-se-á o parcelamento de eventual preço ofertado (este não inferior a 50% do valor da avaliação), devendo ser observados os mesmos parâmetros fixados acima para arremat

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