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R$ 283.891,50

Casas em Leilão em Peabiru / PR - 2907103

Rua Urbano Carreiro, 15, e Rua Narciso Simão, 28


Valor avaliado

R$ 556.650,00

Valor do Imóvel

R$ 283.891,50

49%
Mais sobre o imóvel

À vista

2ª Praça

15/09/2026 às 14:00

R$ 283.891,50

Casas em Leilão em Peabiru / PR - 2907103

Rua Urbano Carreiro, 15, e Rua Narciso Simão, 28

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 420,00 m²
Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Peabiru
Precisão da geolocalização: Localização Precisa
Tipo: Casa /Judicial
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 2907103
Valor de Avaliação: R$ 556.650,00
Data de Inclusão: 01/07/2026
Descrição: Imóvel urbano situado na área central do Município de Peabiru, Estado do Paraná. Registro Imobiliário: Matrícula: 2.429 Cartório: Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Peabiru/PR. Identificação cadastral: Data nº 343 da Quadra nº 20 do quadro urbano da cidade de Peabiru/ PR. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL O imóvel consiste em terreno urbano de esquina, localizado em região central da cidade, com uso atual residencial. Características do terreno: Área total: 420,00 metros quadrados / Frente principal: 15,00 metros para a Rua Urbano Carreiro / Lateral: 28,00 metros para a Rua Narciso Simão / Situação: Terreno de esquina / Topografia: Regular / Infraestrutura urbana: Servido por vias urbanas e rede de serviços públicos essenciais. DESCRIÇÃO DAS BENFEITORIAS EXISTENTES Edificação nº 01 — Construção mais nova: Área construída aproximada: 145,00 metros quadrados; Estado de conservação: Bom: Estrutura: Alvenaria: Cobertura: Platibanda com telhas metálicas; Padrão construtivo: Médio; Situação: Edificação funcional, recentemente reformada, pendente apenas acabamento final de pintura. Edificação nº 02 — Construção antiga; Área remanescente aproximada: 190,00 metros quadrados Idade estimada: Superior a 50 anos; Estado de conservação: Parcialmente demolida: Características: Ausência de cobertura, permanecendo paredes estruturais; Classificação técnica: Benfeitoria residual com aproveitamento parcial. A referida edificação foi considerada na avaliação em razão da existência de estrutura remanescente com potencial de reaproveitamento e economia de custos construtivos. Referido bem se encontra depositado nas mãos da executada e proprietária Sra. ROSÂNGELA ORLANDI BARCO, como fiel depositária até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele(ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (segunda a sexta das 10h00min às 18h:00min, e aos sábados das 10h00min às 12h:00min), após a publicação do edital. ÔNUS: nada consta, conforme matrícula de evento 233.2 Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária após a expedição do respectivo Edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Condições de parcelamento para Bens Imóveis a) O parcelamento observará uma entrada de no mínimo 25% do valor do lance à vista, e o restante, parcelado em até 30 (trinta) meses, da seguinte forma: em 5 (cinco) parcelas semestrais (com vencimentos em 06, 12, 18, 24 e 30 meses) ou 2 (duas) parcelas anuais (com vencimentos em 12 e 24 meses); b) O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será corrigido pelo índice divulgado pelo TJPR e, na falta deste, pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 0,5% ao mês, c) no caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (§ 4º do art. 895). d) em caso de inadimplemento, será feita a resolução da arrematação, na forma do § 5º do art. 895, e será o bem levado novamente a leilão. e) a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (§ 7º do art. 895). f) havendo mais de uma proposta parcelada: - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, ou seja, a de maior valor, - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar (§ 8º do art.895). g) O vencimento das parcelas subsequentes ocorrerá no dia 05 do mês seguinte ao decurso dos prazos fixados no item a). h) em caso de leilão de bem móvel o parcelamento exigirá prestação de caução (obrigatório apresentar na data da arrematação). Tratando-se de bem móvel considerar-se-á caução idônea: fiança bancária e hipoteca sobre bem imóvel livre e desembaraçado de qualquer ônus. OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: 6% sobre o valor da arrematação do bem, a ser paga pelo arrematante, em caso de arrematação positiva (art. 884, parágrafo único, do CPC). Caso a venda não se concretize por motivo imputável às partes, e o leiloeiro já tiver promovido atos de divulgação (com a publicação do edital), ainda assim será devida comissão ao leiloeiro (art. 129 CC), no percentual de 15% sobre o valor do débito atualizado, limitados à 2,0% sobre o valor da avaliação, a ser paga: a) pelo exequente, em caso de adjudicação, renúncia ou desistência; b) pelo executado, nos casos de pagamento, remição e/ou parcelamento da dívida; c) em caso de acordo será suportada 50% para cada parte

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