Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2727907
Data de Inclusão: 06/03/2026
Descrição:
Lote Urbano nº 12-A/13/B da Quadra 0139, com área total de 443,00 m2 (conforme matrícula 4.746), na cidade de Pérola, n°1.098, nesta cidade e Comarca. Benfeitorias: uma construção em alvenaria, tipo barracão com estrutura em ferro, construído em alvenaria, coberta com telhas de eternit, aberturas em ferro, forro em PVC, piso parte de cimento bruto alisado e parte em cerâmica, sendo que há um mesanino na parte superior com forro em gesso sem pintura, piso em cerâmica, totalizando aproximadamente 290/m2, em regular estado de conservação. Localização: Rua Felinto Muller nº1098, na rotatória com a Av, Pérola Byington, Centro. Imóvel matriculado sob o nº 4.746 do Registro de Imóveis de Pérola”. APESAR DA PENHORA TER SE DADO SOBRE 50% DO IMÓVEL, A EXPROPRIAÇÃO DAR-SE-Á NA INTEGRALIDADE, CONFORME DECISÃO DE EVENTO 334.1 Referido bem se encontra depositado nas mãos da representante da executada Sra. EUNICE FEREIRA FELIPE, podendo a mesma ser encontrada na RUA FELINTO MULLER, 71, PÉROLA/PR, como fiel depositária, até ulterior deliberação. ÔNUS: R.3/4.746 - Hipoteca em favor do BANCO DO BRASIL S/A.; R.4/4.746 - Penhora em favor do BANCO DO BRASIL S/A., referente aos autos de Execução de Título Extrajudicial de nº 025/98, em trâmite perante a Vara Cível de Pérola; R.9/4.746 - Penhora em favor da Fazenda Nacional, referente aos autos de Execução Fiscal sob o nº 31/2010, em trâmite perante a Vara Cível, Comércio e Anexos de Pérola; R.10/4.746 - Penhora em favor da União - Procuradoria da Fazenda Nacional, referente aos autos de Execução Fiscal sob o nº 425-78.2012.8.16.0133, em trâmite perante a Vara Cível, Comércio e Anexos de Pérola; R.11/4.746 - Penhora em favor de Eloi Antônio Pozzati, referente aos autos de Cumprimento de Sentença de nº 988-67.2015.8.16.0133, em trâmite perante a Vara Cível de Pérola; Av.12/4.746 - Indisponibilidade de bens referente aos autos de nº 00148948320198160069, em trâmite perante a 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Cianorte-PR; Av.13/4.746 - Indisponibilidade de bens referente aos autos de nº 00011181520245090092, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Cianorte-PR, conforme matrícula de evento. 371.1. Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995) ao mês a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC).OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: Adjudicação: 2% sobre o valor da avaliação a ser pago pelo Exequente; Arrematação: 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante; Remissão: 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado; Acordo ou pagamento nos quinze dias que procederem à 1ª. praça designada neste despacho: será devida comissão de 2% sobre o valor da avaliação ao Leiloeiro, tudo nos termos do art. 884, parágrafo único, do CPC de 2015