Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2579279
Data de Inclusão: 17/11/2025
Descrição:
Área B”, situada no lote nº 02, da gleba nº 23, da Colônia Paranavaí, situado no Município de Santa Cruz de Monte Castelo, Comarca de Loanda estado do Paraná, com a área de 7.7318 hectares ou 3.1950 alqueires paulistas, dentro das seguintes divisas, metragens e confrontações: o perímetro do imóvel descrito abaixo, está georreferenciado ao sistema geodésico Brasileiro, e os vértices encontram-se representados no sistema UTM, referenciadas ao meridiano central 51º WGr, tendo como datum o SIRGAS 2000 e todos os azimutes, distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 15, de coordenadas N 7.454.823,462 m e E 263.332,275 m, situado na Colônia Paranavaí, confrontando com Valério Boeing, com os seguintes azimutes e distâncias: 107º30`24” e 67,38 m até o vértice 10, de coordenadas N 7.454.803,193 m e E 263.396,535 m; deste segue confrontando com Nerci Schuelter com os seguintes azimutes e distâncias: 200º09`51” e 190,54 m até o vértice 11, de coordenadas N 7.454.624,331 m e E 263.330,853 m; 109º43`49” e 14,45 m até o vértice 12, de coordenadas N 7.454.619,452 m e E 263.344.456 m; 143º05`50” e 29,75 m até o vértice 13, de coordenadas N 7.454.595,661 m e E 263.362,321 m; 107º07`18” e 171,66 m até o vértice 14, de coordenadas N 7.454.545,123 m e E 263.526,375 m; deste, segue confrontando com estrada municipal com os seguintes azimutes e distâncias: 201º45`13” e 216,03 m até o vértice 19, de coordenadas N 7.454.344,478 m e E 263.446,310 m; deste, segue confrontando com ÁREA A” com os seguintes azimutes e distâncias: 337º15`37” e 226,83 m até o vértice 18, de coordenadas N 7.454.553,679 m e E 263.358,630 m; 309º57´02” e 144,47 m até o vértice 17, de coordenadas N 7.454.646,445 m e E 263.247,882 m; 25º29´22” e 130,73 m até o vértice 16, de coordenadas N 7.454.764,454 m e E 263.304,143 m; 25º29`22” e 65,37 m até o vértice 15, de coordenadas N 7.454.823,462 m e E 263.332,275 m; chegando ao vértice inicial da descrição deste perímetro. Título aquisitivo: Matricula 35.951 do serviço registral de imóveis de Loanda, Estado do Paraná - INCRA Nº714.240.026.441-9. Benfeitorias: Trata-se de área terras férteis, formada atualmente com pastagem com grama brizantão, sendo uma área com pequeno declive, toda com curvas de níveis boas; A propriedade é toda cercada com cercas de eucalipto tratado, com cinco fios de arame liso, em bom estado de uso e conservação, bem como algumas partes da propriedade é cercada com madeiras (lascas) de itauba e também com cinco fios de arame liso; A propriedade conta atualmente com duas repartições e possui dois bebedouros de concreto de aproximadamente 3.000 litros cada, para um melhor manejo de gado; Na frente da propriedade as margens da rodovia, contém um estacionamento de chão batido para estacionamento de caminhões e caçambas de mandioca, contendo algumas árvores plantadas. A propriedade está localizada ao lado da indústria Amidos Castelo Ltda., próximo a cidade de Santa Cruz de Monte Castelo, cerca de uns três quilômetros, na rodovia que liga Santa Cruz de Monte Castelo a cidade de Santa Esmeralda (rodovia pavimentada-asfaltada) sendo uma propriedade com uma boa localização e de fácil acesso. Referido bem se encontra depositado nas mãos dos executados, podendo serem localizados na Rua Mascarenhas De Moraes, nº371, Centro - Santa Cruz de Monte Castelo - SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO/PR - CEP: 87.920-000, como fiel depositário, até ulterior deliberação deste juízo. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: Av.01/35.951 - Hipotecas todas em favor da parte credora da presente ação; R.02/35.951 - Penhora referente aos autos nº0002792-52.2018.8.16.0105 movida pelo credor da presente ação, em tramite perante este juízo; R.03/35.951 - Penhora referente aos presentes autos, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 311.1. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária, após a expedição do respectivo edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pelo índice INPC, a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira em 5 dias a contar da intimação da extração da respectiva carta. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro