Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2606284
Data de Inclusão: 04/12/2025
Descrição:
Lote Urbano nº 01-4 (hum-quatro), da Quadra nº 16 (dezesseis), com área de 481,41m² (quatrocentos e oitenta e um metros e quarenta e um decímetros quadrados), localizado no lugar denominado, Vila São Roque ‟, no Distrito de São Roque, neste Município e Comarca de Santa Helena/PR, com as divisas, metragens e confrontações constantes na Matrícula nº 19.811 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Helena/PR. O referido imóvel não possui nenhuma benfeitoria e esta encravado entre outros lotes urbanos e segundo informado pelo executado, não possui acesso, bem como informou ainda que esse imóvel não mais lhe pertence, visto ter vendido a anos”. Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado CLEVERSON ALBA, com endereço na Rua Jorge Amado, nº200, São Roque, Santa Helena/Pr, até ulterior deliberação. ÔNUS: Av-02/19.811 - Averbação da Ação de Execução de Titulo Extrajudicial nº0000905-19.2023.8.16.0150 movida pela parte credora da presente ação, em tramite perante este juízo; Av-03/19.811 - Averbação da Ação de Execução de Titulo Extrajudicial nº 1116114-93.2023.8.26.8.26.0100 movida pelo Banco Safra, em tramite perante a 39ªVara Cível da Comarca de São Paulo; Av-04/19.811 - Averbação da Ação de Execução de Titulo Extrajudicial nº0002377-55.2023.8.16.0150 movida por Garantioeste - Sociedade Garantidora de Crédito, em tramite perante este juízo; Av-05/19.811 - Averbação da Ação de Execução de Titulo Extrajudicial nº0007976-75.2024.8.16.0170 movida pela Cooperativa Sicoob Unicoob Meridional, em tramite perante a 3ªVara Cível de Toledo; R-06/19.811 - Penhora referente aos autos nº0007976-75.2024.8.16.0170 em tramite perante a 3ªVara Cível de Toledo; Av-07/19.811 - Averbação da Ação de Execução de Titulo Extrajudicial nº0001859-65.2023.8.16.0150 movida pelo Banco Bradesco S/A, em tramite perante este juízo; R-08/19.811 - Penhora referente aos autos nº0002377-55.2023.8.16.0150 movida por Garantioeste - Sociedade Garantidora de Crédito, em tramite perante este juízo, conforme matrícula de evento 107.2. Eventuais constantes da matricula imobiliária posterior a expedição do edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega. (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 02: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: Adjudicação: 2% sobre o valor da avaliação a ser pago pelo Exequente; Arrematação: 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante; Remissão: 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado; Acordo ou pagamento nos quinze dias que procederem à 1ª. praça designada neste despacho: será devida comissão de 2% sobre o valor da avaliação ao Leiloeiro