Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2413465
Data de Inclusão: 12/08/2025
Descrição:
Lote de terreno urbano sob n.01, da quadra n.16, com a área de 450,00 metros quadrados, sendo 15,00 metros de frente, por 30,00 metros da frente aos fundos, o qual está dentro das metragens, medidas e confrontações constantes da matrícula n.16.491 do C.R.I., desta cidade e comarca, contendo uma casa residencial em alvenaria, medindo aproximadamente 295,00 m2, toda coberta com telhas de barro duplan”, com 03 quartos, sendo 01 suíte, 01 WC social e outro nos fundos (ao lado da cozinha); 01 cozinha, 01 copa, 02 salas, garagem lateral, varanda lateral e nos fundos; toda de laje (menos a varanda lateral), 01 sala e 03 quartos com piso (taco em madeira) e os demais com piso cerâmico, toda murada e com portão de ferro. Apesar da penhora ter se dado sob a parte ideal pertencente a executado 50%, a expropriação se dará em sua integralidade, conforme respeitável decisão juntada no evento 433.1. Referido bem se encontra depositado em mãos do executado ESPÓLIO DE MANOEL VIDAL DE ARRUDA representado por MANOEL FLÁVIO ARRUDA, ficando como fiel depositário, até ulterior deliberação, podendo o mesmo ser localizado na Rua Governador Munhoz da Rocha n.120 (esquina c/ a rua Joaquim Campos - esquina da Praça Central da Igreja Matriz) - centro na cidade de Santa Inês, nesta comarca, bem como, pelo telefone (44) 9.9850-7848. ÔNUS: R.1/16.491 - Hipoteca cedular de 1º grau em favor de COOPERSERV - COOPERATIVA AGRÍCOLA NACIONAL SUDESTE CENTRO OESTE (quitada conforme informado pela credora hipotecária em evento 399.1); R.3/16.491 - Hipoteca cedular de 2º grau em favor de COOPERSERV - COOPERATIVA AGRÍCOLA NACIONAL SUDESTE CENTRO OESTE (quitada conforme informado pela credora hipotecária em evento 399.1); R. 4/16.491 - Penhora referente aos próprios autos, conforme matrícula imobiliária de evento 442.2. Eventuais constantes da matrícula imobiliária. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária e necessidade de abertura de nova matrícula, eventual regularização por conta do arrematante Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas à apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo: 5% do valor arrecadado em caso de leilão positivo, 2% do valor da avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; 2% do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes a ser pago pela executada, se realizado após preparado os leilões e 2% da avaliação em caso de remissão, pelo remitente