Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2649382
Data de Inclusão: 12/01/2026
Descrição:
Fração ideal de 16,66% do Lote nº 03-PARTE, subdivisão do lote nº 50, com a área de 121.000,00 m², situado na gleba 15, da Colônia Goioerê, no município e comarca de Ubiratã/PR, com as metragens, divisas e confrontações: Inicia-se em um marco de madeira, cravado na beira da Estrada Juranda Porto 1, de onde segue uma linha, confrontando com o lote nº 3-remanescente, no rumo 0º00'NS, na distância de 2.150,00 metros, até outro marco cravado na margem esquerda do Rio Comissário e segue descendo por esse rio, até outro marco cravado na margem do mesmo, daí segue para a esquerda, confrontando com o lote nº 4, da subdivisão, com o rumo 0º00'NS, na distância de 2.110,00 metros, até outro marco cravado na beira da Estrada Juranda-Porto 1, virando-se a esquerda, segue por essa estrada, em diversos rumos, até o marco onde teve início a medição. Com demais características constantes na matrícula nº 12.942 do CRI de Ubiratã/PR. ÔNUS: Recursos Pendentes: 0113219-33.2024.8.16.0000 AI. Ônus: R-07 HIPOTECA DE 6º GRAU EM FAVOR DO BANCO REAL S/A CNPJ 17.156.514/0001-33; R-06 HIPOTECA DE 5º GRAU EM FAVOR DA COMPANHIA REAL DE INVESTIMENTO CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CNPJ 17.167.412/0001-13; AV-05 HIPOTECA DE 4º GRAU EM FAVOR DO BANCO REAL S/A; R-04 HIPOTECA DE 3º GRAU EM FAVOR DO BANCO REAL S/A CNPJ 17.156.514/0589-99; R-03 HIPOTECA DE 2º GRAU EM FAVOR DO BANCO REAL DE INVESTIMENTO S/A CNPJ 60.770.336/0001-65; R-02 HIPOTECA DE 1º GRAU EM FAVOR DO BANCO REAL S/A e COMPANHIA REAL DE INVESTIMENTO CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CNPJ 17.156.514/0589-99 e CNPJ 17.167.412/0001-13, respectivamente. Caberá ao arrematante a regularização das benfeitorias na matrícula do imóvel. Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação