Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2798580
Valor de Avaliação: Não informado
Data de Inclusão: 14/04/2026
Descrição:
Sala 303 do prédio comercial situado na Rua Barão do Amazonas nº 111, Campos dos Goytacazes, 1º sub-distrito do 1º distrito Municipal, com área construída de 19,80m² e fração ideal de 1,60% do terreno que mede em sua totalidade 16,28m de largura na frente, 18,55m de largura nos fundos, 23,90m de comprimento de um lado com um canto quebrado de 292,00m, tendo 22,60m de comprimento de outro, medidas essas mais ou menos, respeitando-se os confrontantes existentes, confrontando-se pela frente com a Rua Barão do Amazonas, pelo lado esquerdo com o Edifício da Rua Barão do Amazonas n° 117, de propriedade de Assad Calil e outros ou sucessores, nos fundos com o prédio n° 23 da Rua Joaquim Távora, pertencente a Leonidas Rodrigues de Souza, herdeiros ou sucessores e pelo outro lado com a mencionada Rua Joaquin Távora. Conforme consta na matrícula n° 15.033 do 7º Oficio de Registro de Imóveis de Campos dos Goytacazes/RJ. Segundo auto de penhora: Não foi possível entrar no referido imóvel devido há, após inúmeras diligências não ter localizado ocupantes do mesmo, porém, conhecendo o imóvel de diligencias anteriores e na posse de Certidão de Inteiro Teor tornou-se possível realizar a penhora, o imóvel se encontrava em razoável estado de conservação. Avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme auto de penhora Id be9a771. Penhora registrada no R-04 da matrícula conforme Id 2bc0e54. Endereço atualizado: RUA BARÃO DO AMAZONAS 111, SALA 303, EDIFÍCIO MAURICIO ZEHURI, CENTRO, CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ. Cientes da certidão do(a) Sr(a). Oficial de Justiça no Id 582d975: Não logrei êxito em encontrar alguém no endereço indicado. Cientes de que o imóvel consta registrado em nome de LAGUNA INCORPORAÇÕES LTDA, e que, existe um contrato de promessa de compra e venda (Id 96ccb7a), em favor do Reclamado DIEGO DE MATTOS SANTOS que não foi registrado na Matrícula do Imóvel nº 15.033. Na forma do Acórdão Proferido Pelo MM. Ministro Marco Aurélio Bellize nos Autos do AgResp 2019/0003477-1, a Arrematação é forma originária de aquisição, pelo que adquire o Arrematante a plena propriedade sobre o imóvel, independente do registro da compra e venda em razão da promessa de compra e venda existente na Matrícula do Imóvel. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos de IPTU e Condomínio; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; cartorárias, IPVA, e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s). O Juízo da Execução poderá determinar a baixa de todas as penhoras e indisponibilidades que recaem sobre o imóvel, na forma do artigo 320-G do provimento 149/2023 do CNJ (redação dada pelo provimento 188/2024)