Código Imóvel: 2616997
Data de Inclusão: 11/12/2025
Descrição:
Apartamento n° 301, do Bloco 02 no Empreendimento "Condomínio Residencial Parque Mar Del Plata", com fração ideal de 0,002442245, com direito ao uso da vaga de garagem descoberta n° 230, imóvel este a ser edificado numa área remanescente de uma área de terras, desmembrada de maior proporção do Lote n° 09 (nove), da Gleba Mato Escuro, em Barra de Macaé, 2° distrito deste município de Macaé, com as seguintes medidas e confrontações: 149,30m de frente com a Rua Maria Lúcia Piersante (Antiga Rua Projetada 61); 164,30m de fundos com o Lote nº 09; pelo lado esquerdo em 3 seguimentos: o primeiro com 32,00m, o segundo com 15,00m, ambos com a Área Desmembrada e o terceiro de 86,81m com o Lote nº 12 de propriedade da CEHAB-RJ; 124,66m pelo lado direito com a área remanescente do Lote nº 9; perfazendo uma área quadrada total de 19.520,00m². Segundo AV-05 foi averbada a construção do Apartamento 301, do Bloco 02, do Condomínio Residencial Parque Mar Del Plata, com área construída de 45,93m², situado à Rua Maria Lúcía Piersante nº 265, Parque Aeroporto, Macaé/RJ. Área privativa: 45,93m². Área de uso comum: 8,98m². Total: 54,91m². Cadastrado na Prefeitura Municipal de Macaé sob o nº 02.2.223.0399.0061. Matriculado sob o nº 19.611 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Macaé/RJ. Avaliado em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), conforme auto de penhora e avaliação Id bc07f0f. Penhora registrada no R-07 da matricula conforme Id 0a54703. Endereço atualizado: RUA MARIA LÚCÍA PIERSANTE Nº 265, APTO. 301, BLOCO 02, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE MAR DEL PLATA, PARQUE AEROPORTO, MACAÉ/RJ. Cientes os interessados que o imóvel consta estar alienado à Caixa Econômica Federal CNPJ 00.360.305/0001-04, conforme R-04. Cientes que o valor auferido nos Leilões Públicos deve ser suficiente para quitar a Alienação Fiduciária, sob pena de a arrematação não gerar efeitos, pois nos termos dos artigos 22, da Lei 9.514/97 c/c artigos 1368, 1364 e 1366 do Código Civil o valor auferido na hasta serve para o pagamento do credor fiduciário, que terá preferência no recebimento do seu crédito, ante a natureza Jurídica da Alienação Fiduciária. Por outro lado, a arrematação não pode onerar ou gerar responsabilidade(s) ao arrematante por débitos que não são de sua responsabilidade, razão pela qual todos os débitos anteriores à arrematação se sub-rogam no valor auferido na Hasta Pública, na forma do artigo 908 do CPC, por ser a arrematação modalidade de aquisição originária. Cientes os interessados que, nos termos dos artigos 843 e 889 do CPC, será resguardado ao(s) Coproprietário(s) o correspondente à cota parte do valor auferido nos Leilões Públicos, que serão realizados na forma do artigo 1.322 do Código Civil e do artigo 843, §1º do CPC, devendo o(s) Coproprietário(s) exercer(em) o direito de preferência, se assim desejar(em), no prazo de 24 horas após a realização dos Leilões Públicos através do e-mail:
[email protected]. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos de IPTU e Condomínio; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; cartorárias, IPVA, e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s). O Juízo da Execução poderá determinar a baixa de todas as penhoras e indisponibilidades que recaem sobre o imóvel, na forma do artigo 320-G do provimento 149/2023 do CNJ (redação dada pelo provimento 188/2024)