Código Imóvel: 2897139
Data de Inclusão: 22/06/2026
Descrição:
Apartamento 104, bloco 03, Pavimento térreo, do Condomínio Condado Aldeia dos Reis”, com área privativa 33,96m², área de uso comum 238,08m², área total (privativa + comum) 272,04m², fração ideal no terreno e coisas comuns (coeficiente de proporcionalidade) 0,00415%; com as seguintes confrontações: mede frente com a área de circulação; lado esquerdo: com o apartamento 102 do mesmo pavimento; lado direito: com área comum (vazio), e com o apartamento nº 106 do mesmo pavimento; Fundos: com o terreno do condomínio referente ao recuo do edifício, com demais medidas e confrontações constantes na matrícula sob o n.º 7.785 do Oficio único de Mangaratiba/RJ. Imóvel Foreiro - RIP nº 58510000659-11. Avaliado em R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). Conforme consta no auto de penhora, id. 8ce03f9: avaliação foi realizada por similaridade, pois o imóvel está fechado, sem ocupação.” Endereço cf. mandado de penhora: Avenida A, Lt .01, Qd. A, Apto 104, Bloco 03, Térreo, Cond. Condado Aldeia Dos Reis, Loteamento Aldeia Dos Reis, Mangaratiba/RJ. Cientes os interessados que, nos termos dos artigos 843 e 889 do CPC, será resguardado à Meeira o correspondente a sua cota parte do valor auferido nos Leilões Públicos, após o pagamento de eventuais débitos propter rem, e que os Leilões Públicos serão realizados na forma do artigo 1.322 do Código Civil e dos artigos 892, §2º e 843, §1º do CPC, devendo a Meeira exercer o direito de preferência, se assim desejar, no prazo de até 24 horas após a realização dos Leilões Públicos através do e-mail:
[email protected]. Indisponibilidade destes Autos averbada no AV-10, e penhora no R-11 da Matrícula 7.785. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos de IPTU e Condomínio; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; cartorárias, IPVA, e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s). O Juízo da Execução poderá determinar a baixa de todas as penhoras e indisponibilidades que recaem sobre o imóvel, na forma do artigo 320-G do provimento 149/2023 do CNJ (redação dada pelo provimento 188/2024)