Código Imóvel: 2618030
Data de Inclusão: 12/12/2025
Descrição:
da quadra nº 110, do Loteamento JARDIM ATLÂNTICO” no 3º distrito deste Município, com a área de 540,00m², medindo 30,00 de frente para a Rua nº 36; Igual largura na linha dos fundos com a área non aedificandi do Canal da Costa; 18,00m de extensão de frente a fundos por ambos os lados, confrontando à direita com o lote nº 44 e à esquerda com o lote nº 42, com demais medidas e confrontações constantes na matrícula sob o n.º 18.072 do 2º Oficio de Maricá/RJ. Avaliado em R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). A penhora está registrada no R-3. Cientes que conforme consta no auto de penhora, id. 74c578b, há construção no lote de uma casa. Endereço cf. despacho id. 2483e8d: RUA DR. ANTONIO MARQUES MATIAS, S/Nº, JARDIM ATLÂNTICO, MARICÁ/RJ. Escritura de compra e venda quitada conforme consta no id. 51867eb, e V. Acórdão da 6ª Turma do Trabalho, que deu provimento para prosseguir com a execução e penhora do Imóvel (Id. a7752cd). Na forma do Acórdão Proferido Pelo MM. Ministro Marco Aurélio Bellize nos Autos do AgResp 2019/0003477-1, a Arrematação é forma originária de aquisição, pelo que adquire o Arrematante a plena propriedade sobre o imóvel, independente do registro da compra e venda. Cientes os interessados que, nos termos dos artigos 843 e 889 do CPC, será resguardado ao(s) Coproprietário(s) o correspondente à cota parte do valor auferido nos Leilões Públicos, que serão realizados na forma do artigo 1.322 do Código Civil e do artigo 843, §1º do CPC, devendo o(s) Coproprietário(s) exercer(em) o direito de preferência, se assim desejar(em), no prazo de 24 horas após a realização dos Leilões Públicos através do e-mail:
[email protected]. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos de IPTU e Condomínio; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; cartorárias, IPVA, e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s). O Juízo da Execução poderá determinar a baixa de todas as penhoras e indisponibilidades que recaem sobre o imóvel, na forma do artigo 320-G do provimento 149/2023 do CNJ (redação dada pelo provimento 188/2024)