Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2497631
Data de Inclusão: 04/10/2025
Descrição:
Conforme Auto de Penhora e Avaliação de Id bec53ec, designado como IMÓVEL: Apto 305 do bloco 01, Rua Visconde de Asseca n. 136, Taquara, Rio de Janeiro, RJ, Cep.: 22.730-240, Imóvel matrícula n. 182.392, sendo informado na zeladoria condominial Solar Visconde de Asseca que o proprietário do referido imóvel Rui Guilherme se encontra desaparecido e que o indigitado apartamento se encontra desocupado. O imóvel descrito no ID 7191546 foi avaliado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Com base na previsão constante do art. 895, §7o do Código de Processo Civil, a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. Por determinação do Juiz Gestor do CAEX será permitindo a oferta de lance à vista a partir do valor mínimo estabelecido, independente da oferta de lance de valor superior na modalidade a prazo. E, ainda, a partir da oferta de lance à vista, os lances parcelados sejam bloqueados. Cumpre-nos informar que caso existam débitos de IPTU e FUNESBOM os mesmos serão informados no sítio eletrônico da Leiloeira, até a data do leilão. Caso o imóvel possua débitos de CONDOMÍNIO eles serão informados nos autos e no site da leiloeira antes do início do leilão, não cabendo o interessado alegar desconhecimento de tais valores. O Leilão será procedido na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação a débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em leilão modalidade de aquisição originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos tributários e não tributários anteriores à arrematação . Tais débitos serão sub-rogados no preço da alienação, obedecidas as preferências legais. Os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Com base na previsão constante do art. 895, §7o do Código de Processo Civil, a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. Por determinação do Juiz Gestor do CAEX será permitindo a oferta de lance à vista a partir do valor mínimo estabelecido, independente da oferta de lance de valor superior na modalidade a prazo. E, ainda, a partir da oferta de lance à vista, os lances parcelados sejam bloqueados. Exibir mais Documentos Edital de leilão RGI Certidão Enfiteutica