Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2505090
Data de Inclusão: 06/10/2025
Descrição:
conforme Auto de Penhora e Avaliação de Id 5f74a63, designado como IMÓVEL: Apartamento residencial nº 103 do Condominio do Edificio Massambara, situado na Rua Mario Barreto, nº 56, Tijuca, nesta cidade com aproximadamente 74 m2 de área edificada posição fundos, e 65 anos de construção, conforme características, medições e confrontações da certidão de ônus reais, do imóvel registrado sob a matricula 3925 junto ao 11º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro. O IMÓVEL acima descrito está avaliado em R$520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais). Com base na previsão constante do art. 895, §7o do Código de Processo Civil, a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. Por determinação do Juiz Gestor do CAEX será permitindo a oferta de lance à vista a partir do valor mínimo estabelecido, independente da oferta de lance de valor superior na modalidade a prazo. E, ainda, a partir da oferta de lance à vista, os lances parcelados sejam bloqueados O imóvel de matrícula nº 3925 está registrado no cartório do 11º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ. Cientes sobre as penhoras, indisponibilidades e arrolamentos existentes, nos termos do artigo 886 VI do CPC, conforme Certidão do Registro de Imóveis que faz parte integrante do presente edital e consta também no site da Leiloeira. Cumpre-nos informar que caso existam débitos de IPTU e FUNESBOM os mesmos serão informados no sítio eletrônico da Leiloeira, não podendo o interessado alegar desconhecimento dos eventuais valores. O CONDOMÍNIO será intimado e caso apresente os débitos da unidade e caso O Leilão será procedido na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação a débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em leilão modalidade de aquisição originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos tributários e não tributários anteriores à arrematação . Tais débitos serão sub-rogados no preço da alienação, obedecidas as preferências legais. Os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Com base na previsão constante do art. 895, §7o do Código de Processo Civil, a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. Por determinação do Juiz Gestor do CAEX será permitindo a oferta de lance à vista a partir do valor mínimo estabelecido, independente da oferta de lance de valor superior na modalidade a prazo. E, ainda, a partir da oferta de lance à vista, os lances parcelados sejam bloqueados. Exibir mais Documentos Edital RGI