Código Imóvel: 2506738
Data de Inclusão: 07/10/2025
Descrição:
Apartamento 1002, do edifício na rua Marechal Mascarenhas de Moraes nº 89, e correspondente fração de 1/20 do terreno que mede 14,00m, por 40,00m de extensão em ambos os lados, confrontando a direita com os nºs 244, 250 e 254 da Rua Barata Ribeiro, a esquerda com o nº 93 da rua Marechal Mascarenhas de Moraes e aos fundos com o º 258 da rua Barata Ribeiro, com demais medidas e confrontações constantes na matrícula sob o n.º 60.625 do 5º Ofício do Registro de Imóveis/RJ. FRE 0557178-1 (onde consta que possui 194m²). Avaliado em R$ 1.968.700,00 (um milhão, novecentos e sessenta e oito mil, setecentos reais). Endereço: RUA MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 89, APTO 1002, COPACABANA, RIO DE JANEIRO/RJ. Ressalvas: Conforme consta no auto de penhora, id. Segundo informações obtidas no condomínio, os apartamentos possuem entre 180 e 200m², 3 dormitórios e até 4 banheiros e uma vaga de garagem. Como não tive acesso ao interior do apartamento, ao avaliar o imóvel em referência, por estimativa de valor de mercado, a oficial tomou por base na maior metragem e o valor do metro quadrado da região onde aquele situado, atualmente em R$ 7.750,00 (sete mil, setecentos e cinquenta reais), bem como as características do condomínio, obtidas na portaria do prédio.” Cientes os interessados que os Leilões Públicos serão realizados na forma do artigo 1.322 do Código Civil e dos artigos 892, §2º e 843, §1º do CPC, devendo o cônjuge exercer o direito de preferência, se assim desejar, no prazo de até 24 horas após a realização dos Leilões Públicos através do e-mail:
[email protected]. Nos termos do artigo 907 do CPC, o valor que sobejar a execução será devolvido ao réu. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação aos débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN