Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2506757
Data de Inclusão: 07/10/2025
Descrição:
Apartamento nº 405 do edifício na rua Tenente Marone de Gusmão nº 110 e a respectiva fração de 1/31 do terreno antes designado por lote 13 da quadra 10 da rua Décio Vilares, esquina da Rua Tenente Marone de Gusmão, medindo 15,00m de frente por 24,50m de extensão em ambos os lados, confrontando de um lado com o lote 12, do outro com a rua Tenente Marone de Gusmão, nos fundos com o lote nº 24, com demais medidas e confrontações constantes na matrícula sob o nº 38.399 do 5º Oficio do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ. FRE 0581184-9 (onde consta que possui 33m²). Avaliado em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Endereço atualizado: RUA TENENTE MARONE DE GUSMÃO, 110, APTO 405, COPACABANA, RIO DE JANEIRO/RJ. Cientes os interessados que, nos termos dos artigos 843 e 889 do CPC, será resguardado à Meeira o correspondente a sua cota parte do valor auferido nos Leilões Públicos, após o pagamento de eventuais débitos propter rem, e que os Leilões Públicos serão realizados na forma do artigo 1.322 do Código Civil e dos artigos 892, §2º e 843, §1º do CPC, devendo a Meeira exercer o direito de preferência, se assim desejar. Indisponibilidades e Penhoras: R-03, AV-07 e AV-08: Estes Autos; AV-04 e AV-05: 0100361-17.2017.5.01.0021 da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro; AV-06: 0100533-85.2017.5.01.0076 da 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro; AV-09: 0101037-55.2010.5.01.0012 da 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. No caso dos imóveis, mesmo que a penhora recaia sobre percentual ou fração, este será alienado pela totalidade (100%), por tratar-se de bem indivisível. Cientes sobre as penhoras, indisponibilidades e arrolamentos existentes, nos termos do artigo 886 VI do CPC, conforme certidão do registro de imóveis disponibilizada nos autos, id 45b986f, e no site do leiloeiro. O Leilão será procedido na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação a débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos tributários e não tributários anteriores à arrematação. Tais débitos serão sub-rogados no preço da alienação, obedecidas as preferências legais. Os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Os débitos que venham a ser apurados serão informados nos autos e no site do leiloeiro antes do início do leilão